TJRO - 7006325-45.2021.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 22:31
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ CUNHA RAMOS em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ CUNHA RAMOS em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2021 03:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 03:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 03:58
Juntada de Certidão
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06/05/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ CUNHA RAMOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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12/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:21
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2021 16:25
Conclusos para despacho
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26/03/2021 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ CUNHA RAMOS em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7006325-45.2021.8.22.0001 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ CUNHA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA - RO3918 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA DINIZ INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho de ID 54655109: "Intime-se a parte autora para emendar a inicial para: a) informar se o requerido possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários, ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual etc.). Em caso negativo, apresente certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis (todos os ofícios) e Prefeitura. b) Considerando que ao final do processo devem ser estipulados limites da curatela, esclareça a autora quais são os limites que pretende; c) trazer cópia da certidão de nascimento do requerido, para fins de comprovação de parentalidade; d) quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698- 29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. […] GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.[...] 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não recolhimento.[...] (STJ -EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). Ressalta-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de despesas mensais aptas à tal comprovação. É importante ressaltar que a requerente a aposentada recebendo renda considerável e o valor dado à causa na inicial é irrisório além do fato, que geraá taxa mínima , evidenciando que dificilmente o pagamento das custas importará em prejuízo para o seu sustento. De qualquer sorte, a fim de afastar a aparente capacidade financeira da parte requerente, autorizo a emenda à inicial, a fim de que ela demonstre, documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família.
Poderá, ainda, no prazo concedido, proceder ao recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho / , 17 de fevereiro de 2021. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Juiz de Direito." -
01/03/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 21:15
Outras Decisões
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15/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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