TJRO - 7000641-85.2025.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:32
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA GAEL FERNANDES em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
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16/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA GAEL FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:48
Decorrido prazo de FERNANDA GAEL FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:49
Determinada a citação de FERNANDA GAEL FERNANDES
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24/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA GAEL FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA GAEL FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000641-85.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: FERNANDA GAEL FERNANDES, RUA PRESIDENTE MÉDICI, 1910, CASA BAIRRO ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
DESPACHO Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016).
Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de documento indispensável à propositura da demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação cível.
Determinação de emenda da exordial.
Não cumprimento da decisão judicial.
Indeferimento da petição inicial.
Custas iniciais não recolhidas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Recurso provido.
Não cumprida a diligência de emenda à exordial, a fim de que a parte autora junte aos autos documentos discriminados pelo Juízo, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068247-53.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023 (TJ-RO - AC: 70682475320228220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023) - Grifei.
Assim, faz-se necessária a juntada de comprovante de recolhimento e pagamento das custas.
Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: FERNANDA GAEL FERNANDES, RUA PRESIDENTE MÉDICI, 1910, CASA BAIRRO ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 26 de março de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito -
26/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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