TJRO - 7000646-74.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:45
Intimação
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29/05/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000646-74.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 54.683,70 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos) Parte autora: OZIEL SOARES CAETANO ADVOGADOS DO AUTOR: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de direito e cobraça da diferença do adicional de insalubridade de 40% com pedido de tutela de urgência, proposta por OZIEL SOARES CAETANO contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE.
O autor afirma ser servidor público do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, exercendo a função de médico clínico geral, com carga horária de 40 horas semanais.
Alega que o município pagou o adicional de insalubridade até o mês de maio de 2022, quando houve redução do percentual de 40% para 20%.
Não obstante a referida redução no percentual do adicional de insalubridade, o requerente continuou a desempenhar as mesmas funções, permanecendo exposto aos mesmos agentes biológicos a que estava sujeito anteriormente, enquanto recebia o adicional no percentual de 40%.
Diante disso, requer a regularização da diferença no adicional de insalubridade reduzido.
Planilha de cálculo anexada, conforme ID 117558448.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.683,70. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) dispõe sobre a competência de ações judiciais cíveis de interesse da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos termos do artigo 2º, §4º da mesma lei, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que permite o conhecimento de ofício pelo magistrado.
A demanda apresentada não supera o valor de alçada previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, tratando-se de situação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, considerando que Alta Floresta d'Oeste possui apenas uma vara, a declinação de competência não é cabível neste caso, devendo haver, tão somente, a readequação do rito procedimental.
Diante do exposto, determino a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para o regular processamento desta ação, devendo haver a retificação no sistema. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré restabeleça o pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), alegando que se encontram presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque decorre dos atos praticados pelo ente federativo municipal, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas.
Paralelamente, não há prova segura de que o autor preencha todos os requisitos para a concessão do adicional no grau máximo, ao menos em sede de cognição sumária.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte autora.
II.
CONCLUSÃO 1) RETIFIQUE-SE o sistema PJE para alteração da "competência" (CLASSE) para Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como pelo fato de que a Fazenda Pública em demandas dessa natureza não tem proposto acordo; 4) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, em atenção ao art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas; 5) CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09), sob pena de preclusão. 5.1) No mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento; 5.2) Consigne-se ainda que a parte ré deverá apresentar, no mesmo prazo da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009, visto que se trata de informações indispensáveis à quantificação do eventual montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença; 6) Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS Em destaque, primeiramente, ao art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 31 de março de 2025, às 08:27.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:27
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 22:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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