TJRO - 7000610-65.2025.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2025 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/06/2025 15:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 15:15 Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 12:40 Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 01:58 Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 22:02 Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 21:54 Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:53 Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:42 Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:49 Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/04/2025 05:04 Publicado DECISÃO em 02/04/2025. 
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                                            01/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/03/2025 01:27 Publicado DECISÃO em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
 
 Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000610-65.2025.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
 
 PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: ADEILTON DE SOUZA, SÍTIO ASSENTAMENTO CHICO MENDES, LT 07 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016).
 
 Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de documento indispensável à propositura da demanda.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação cível.
 
 Determinação de emenda da exordial.
 
 Não cumprimento da decisão judicial.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Custas iniciais não recolhidas.
 
 Extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Cancelamento da distribuição.
 
 Recurso provido.
 
 Não cumprida a diligência de emenda à exordial, a fim de que a parte autora junte aos autos documentos discriminados pelo Juízo, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
 
 A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068247-53.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023 (TJ-RO - AC: 70682475320228220001, Relator: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023) - Grifei.
 
 Assim, faz-se necessária a juntada de comprovante de recolhimento e pagamento das custas.
 
 Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
 
 Intima-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
 
 PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: ADEILTON DE SOUZA, SÍTIO ASSENTAMENTO CHICO MENDES, LT 07 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO: ADEILTON DE SOUZA, SÍTIO ASSENTAMENTO CHICO MENDES, LT 07 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 27 de março de 2025.
 
 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
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                                            27/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2025 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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