TJRO - 0803050-41.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de A V L VIAGENS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANDERLEIA IRACEMA TOLEDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VANDERLEIA IRACEMA TOLEDO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0803050-41.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: VANDERLEIA IRACEMA TOLEDO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A Polo Passivo: AGRAVADO: A V L VIAGENS LTDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEIA IRACEMA TOLEDO contra decisão proferida nos autos da ação nº 7002039-82.2025.8.22.0001 ajuizada contra a A V L VIAGENS LTDA que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante, nos seguintes termos: “1.
INDEFIRO a gratuidade da justiça, pois a juntada dos documentos, id. 117201261, comprovam auferimento de renda capaz de suportar as custas processuais, sem prejuízo próprio.
Assim, emende a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Em suas razões de recurso, a agravante reafirma sua condição de hipossuficiência.
Diz não dispor de condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria mantença. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo e a ausência de comprovação de recolhimento do preparo justifica-se pela natureza da pretensão.
Assim, o recurso há de ser conhecido. É previsto no art. 5º, LXXIV da CF o resguardo do direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a declaração de pobreza tem presunção meramente relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração poderá ser indeferido quando os elementos presentes nos autos contrariarem a hipossuficiência alegada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei.
No caso sob exame, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob os mesmos argumentos de hipossuficiência.
Dos documentos anexados aos autos originários, extrai-se que a recorrente possui vínculo empregatício formal, auferindo rendimentos mensais na ordem de R$ 2.967,86, conforme consta do contracheque relativo ao mês de novembro/2024, juntado no id 117201262 - autos de origem.
Alega possuir diversas despesas que comprometem quase que a totalidade da sua renda.
Juntou faturas de energia elétrica e extratos de sua conta corrente a fim de corroborar com a alegação de hipossuficiência.
Verifica-se, no entanto, que as despesas mensais comprovadas pela agravante não comprometem parcela significativa do seu rendimento mensal, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Neste particular, frisa-se ainda que à ação de origem foi atribuído o valor de R$ 9.754,00 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais), de modo que as custas iniciais (2%) correspondem a cerca de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), quantia esta plenamente compatível com a renda auferida pela recorrente.
Assim, ausente demonstração do estado de hipossuficiência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Face ao exposto, por entender que o recurso é manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO com fundamento no artigo 123, XIX, do RITJ/RO.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 26 de março de 2025.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Negado seguimento ao recurso
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24/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:04
Juntada de termo de triagem
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24/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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