TJRO - 7001963-31.2025.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:36
Nomeado perito
-
19/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIANA SOUTO MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:35
Intimação
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:13
Intimação
-
22/08/2025 05:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIANA SOUTO MIRANDA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 01:16
Publicado DESPACHO em 30/06/2025.
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27/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:11
Nomeado perito
-
18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:10
Intimação
-
06/06/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIANA SOUTO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:06
Juntada de inss - demanda concluída
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
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25/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001963-31.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIANA SOUTO MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO (implantação de benefício) JUNTADA DE CNIS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários - INSS: MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE ACORDO 1) Vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
A requerente ingressou com esta demanda e postulou a tutela de urgência para a concessão do benefício assistencial -LOAS.
Pois bem.
A tutela deve ser concedida.
Há prova nos autos, que CLAUDIANA, está inscrita no CADÚNICO (id. 117931856).
Ainda a parte Autora junta a CTPS (id.117931857) comprovando que no momento não exerce qualquer vínculo de emprego ou renda comprovada.
Deste modo, no momento fica demonstrado que o requisito miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao quesito incapacidade o laudo médico de id. 117960432, atesta que a paciente padece de um quadro de C50.9 (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA) e encontra-se em tratamento oncológico.
Ainda, no laudo de id. 117960430, atesta que CLAUDIANA esta realizando quimioterapia neoadjuvante, com proposta cirurgica oncológica e precisa permanecer no hospital por tempo indeterminado.
Ademais, tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero).
Assim, considerando que o autor preenche os requisitos, exsurge a hipótese do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que, no prazo máximo de 30 dias, seja implementado o benefício de BPC-LOAS e mantido até o sentenciamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitados a R$ 3.000,00.
Sirva esta decisão de ofício, devendo o cartório encaminhar ao setor competente toda a documentação necessária.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: 87 CPF: AUTOR: CLAUDIANA SOUTO MIRANDA, CPF nº *52.***.*29-20 DIB: {{data.hoje}} DIP: {{data.hoje}} DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: {{orgao_julgador.cidade}} Advirto ao INSS que deverá manter ativo o benefício do autor até a data da sentença, quando será ou não confirmado o deferimento da tutela de urgência (art. 60, §8°, da Lei 8.213/1991).
Em outras palavras: o INSS não deverá suspender o pagamento do benefício do autor, até posterior decisão deste Juízo.
Sem prejuízo da intimação do INSS pelo PJE, encaminhe-se para: [email protected], pois há tutela de urgência a ser implementada, cumprida e comprovada.
Como se trata de providência urgente (implementação de benefício concedido em tutela de urgência), a intimação do INSS deverá ser pelos meios acima, conforme pedido da própria Procuradoria no OFÍCIO n. 00033/2022/GAB/PFRO/PGF/AGU, de 22/2/2022, e orientação da Corregedoria do TJRO (SEI 0001201-56.2022.822.8800 - DESPACHO - CGJ Nº 1332/2022).
A CPE está autorizada a promover o necessário à intimação da Autarquia, observando as recomendações. 2) Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta.
Portanto, CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II). 3) Defiro a gratuidade judiciária. 4) O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação.
Após, com a apresentação de contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Caso contrário, certifique-se e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. 5) Junto com a resposta, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). 5.1) Apresentada, ciência à parte contrária para manifestação.
Rolim de Moura/RO, sábado, 22 de março de 2025, 08:05 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 08:05
Concedida a tutela provisória
-
22/03/2025 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIANA SOUTO MIRANDA.
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 04:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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