TJRO - 7003383-59.2025.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GLOBAL VEICULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GLOBAL VEICULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:08
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003383-59.2025.8.22.0014 Compra e Venda, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE GOMES DE JESUS ZATTA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4541 JARDIM AMÉRICA - 76980-748 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 REU: GLOBAL VEICULOS LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2662 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A pretensão da autora é que a parte ré seja compelida a transferir o veículo objeto do contrato que fora entabulado entres as partes com a obrigação de entrega livre, desembaraçado e transferido perante o órgão de trânsito.
Ou seja, pretende o cumprimento integral do contrato, porque não efetiva transferência do bem, e a aplicação da multa contratual.
Situação que impacta em todo o contrato de compra e venda porque, se não transferido o veículo, poderá ocorrer o desfazimento do negócio e, consequentemente convertido em pardas e danos, com devolução do montante pago que totaliza R$109.000,00, passando a ser essa a repercussão econômica pretendida, que se soma aos danos morais (R$15.000,00).
Por decorrência disso, o valor da causa é imposto pela regra do art. 292, II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Neste sentido o Enunciado n.39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, de ofício corrijo o valor da causa para R$124.000,00, valor corresponde ao somatório de todos os pedidos da parte autora, o que supera o valor das causas cabíveis no sistema dos Juizados.
Desta forma, em razão do valor da causa, este juízo não tem competência para deliberar sobre o pleito ora apresentado.
Posto isto, considerando a incompetência deste juizado para decidir sobre causas que ultrapassam o teto de 40 salários-mínimos, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com apoio no art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com a certificação do trânsito, arquivem-se os autos.
Vilhena27 de março de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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