TJRO - 7000617-24.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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24/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:06
Intimação
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24/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDISOM DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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26/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:07
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:24
Nomeado perito
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25/05/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDISOM DE OLIVEIRA.
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25/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000617-24.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 31.576,99 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) Parte autora: EDISOM DE OLIVEIRA, RUA MINAS 5000 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por EDISOM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando a exordial, constatei a necessidade de emenda na forma dos arts. 319, 320 e seguintes do CPC.
I- FUNDAMENTAÇÃO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CERTIDÃO DE CASAMENTO De acordo com o art. 109, §3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019, a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Com o advento da Lei 13.876/2019, nos termos do art. 15, inciso III, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Deste modo, em ação desta natureza para fins de fixação da competência estadual por delegação, faz-se necessário a comprovação do domicílio do autor.
No caso dos autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro estranho aos autos, conforme ID 117483712, pág. 5.
Anoto ainda que para fins de comprovação do estado civil, deverá a parte autora apresentar certidão de nascimento ou casamento.
Assim, deverá ser juntado aos autos: a) comprovante de endereço atual (últimos 2 meses) em seu nome, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante; b) certidão de nascimento ou casamento atualizadas (emissão nos últimos 6 [seis] meses), considerando que para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial (em regime de economia familiar ou individual), faz-se imprescindível a comprovação do estado civil da parte pleiteante.
II- CONCLUSÃO Deste modo, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, providenciando o que determinado acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme comando expresso dos arts. 320; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 21 de março de 2025, às 16:45.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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