TJRO - 7004704-68.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:38
Processo Desarquivado
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11/04/2025 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ERIKA LOAYNNE NASCIMENTO DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7004704-68.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 47.085,95 (quarenta e sete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Parte requerida: ERIKA LOAYNNE NASCIMENTO DE ANDRADE, R NAFTALI 5000, AP 4 JARDIM PARANA - 76871-435 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Compulsando os autos, em análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constata-se que o porte atribuído à empresa é do tipo "DEMAIS", o que denota que não trata-se de microempresa, tampouco empresa de pequeno porte.
Assim, não enquadrando-se nas qualidades de ME ou EPP, referida circunstância impossibilita a parte de demandar nos Juizados Especiais, conforme determina o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com este dispositivo, subsiste rol taxativo que elenca as pessoas físicas e jurídicas que estão legitimadas a figurar no polo ativo de demandas perante esta unidade especial.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais também prevê determinados requisitos para possibilitar o ingresso de ações de microempresa e empresa de pequeno porte em sede de Juizados.
De acordo com Enunciado nº 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis assegura o direito de ingressar com ação apenas às microempresas que sejam firmas individuais, como dispõe os artigos 9°, § 1° e 4º da Lei nº 9.099/95.
Logo, a “condição” exigida pelo Enunciado nº 135 é a prova de que a parte autora seja firma individual.
Há ainda entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Não se enquadrando uma das partes na definição prescrita na Lei dos Juizados, não pode esta figurar no polo ativo da ação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001370-41.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70013704120218220010, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
PARTE AUTORA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO ME OU EPP.
EIRELI COM PORTE “DEMAIS”.
PORTE NÃO PREVISTO PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00047111920228160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) Portanto, resta evidente que a pessoa jurídica Banco Bradesco Financiamentos S.A, empresa de porte DEMAIS, não pode ser parte ativa no Juizado Especial Cível.
Logo, o feito deve ser extinto, ainda que o valor atribuído à causa se enquadre no limite de alçada dos Juizados Especiais.
Desta feita, na forma do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito, em razão de a parte autora não possuir legitimidade para figurar no polo ativo em demandas propostas nos Juizados Especiais e, via de consequência, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do CPC, competindo à parte autora promover o ajuizamento da ação perante o juízo competente.
P.
R.
I Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo.
Ariquemes terça-feira, 25 de março de 2025 às 10:59 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:50
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 11:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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