TJRO - 7001473-40.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:22
Homologada a Transação
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:32
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:54
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Morães, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001473-40.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: IRAILDES RODRIGUES SANTOS, ZONA RURAL PT 62, PT 04 LINHA 117 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 REU: BANCO DO BRASIL, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais.
Narra a autora que não celebrou contrato de financiamento para aquisição de bovinos com o réu, mas que foi surpreendida com a cobrança de uma parcela, no valor de R$ 13.886, 82 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Ao procurar a agência local do banco réu, foi informada que se tratava de um financiamento para aquisição de bovinos, no importe de R$104.241,01 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e um centavo), com pagamento de 8 parcelas de R$ 13.886, 82 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (ID 111155785).
Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal, ao argumento de que já decorreu mais de 5 anos desde a assinatura do contrato até a propositura da presente ação.
De outro norte, impugnou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em réplica, a autora impugnou as assinaturas do contrato, alegando ser falsa, bem como rebateu as preliminares arguidas (ID 112380111).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Da prescrição quinquenal.
No que tange à alegação de prescrição quinquenal, cumpre destacar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.
Assim, o termo inicial para prescrição é da data que tornou exigível o cumprimento da obrigação e não da data do contrato, pelo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO .
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição alegada.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que ainda não foi analisado pelo Juízo.
De outro norte, a parte ré impugnou, em sede de preliminares, a concessão dos referidos benefícios.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos comprovantes da sua hipossuficiência, tais como ficha do IDARON, constando apenas 5 cabeças de gado (ID 112380112 - pg. 2), bem como consulta junto ao DETRAN (ID 112380112 - pg. 3).
De outro giro, verifico que à impugnação quanto à concessão de gratuidade de justiça não merece prosperar, pois o requerido limitou-se a mencionar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, contudo não juntou nenhum documento que comprove que a Autora tenha condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, estando o processo em ordem e não se tratando de causa complexa, DECLARO O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) autenticidade da assinatura da autora no contrato discutido nos autos; ii) A existência de danos morais passíveis de indenização.
Determino a produção de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto de discussão, às expensas da parte ré, haja vista que foi ela quem solicitou a perícia.
Logo, os custos da perícia serão arcados pela requerida, diante da inversão do ônus da prova, bem como diante do fato de que pretende provar a contratação, que alega justificar a cobrança.
Para tanto, NOMEIO a perita ELIZANGELA SILVA SANTANA, perita grafotécnica devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça de Rondônia.
Determino à CPE que cadastre o perito acima no nomeado e em seguida intime-o via sistema e/ou por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, diga se aceita a nomeação, e apresente proposta de honorários, designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 30 (trinta) dias úteis, para viabilizar a intimação das partes.
Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, havendo impugnação, conclusos para decisão.
Havendo concordância, fica a parte requerida intimada para , no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial da respectiva quantia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Defiro desde já a expedição de alvará ao perito, no valor correspondente a 50% dos honorários para início dos trabalhos, podendo ser realizado por transferência, caso seja informada conta bancária.
O laudo deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e deverá ser encartado aos autos, em 15 (quinze) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar o contrato original para realização da perícia, a ser entregue ao CAC desta Comarca, mediante termo de acautelamento, o que deverá ser certificado nos autos, podendo ainda proceder a entrega do contrato ao perito no dia da perícia.
Na sequência, intimem-se as partes do dia, horário e local da realização da perícia, via sistema Pje e DJE.
Apresentado o laudo, deverão os assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo, se tiverem sido indicados.
Após, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, em seguida conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJE.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a CPE deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PERITA VIA SISTEMA/EMAIL PERITO (A): ELIZANGELA SILVA SANTANA, CPF *22.***.*79-15 - E-mail: [email protected] - Telefone: (69) 98493-7606.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de março de 2025.
Ana Lucia Mortari Juiz(a) Substituto(a) -
26/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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16/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
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10/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 08:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:58
Recebidos os autos.
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16/08/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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