TJRO - 7015865-78.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA SANTOS MENDES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA SANTOS MENDES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7015865-78.2025.8.22.0001 Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.496,06(quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos) REQUERENTE: ALICE DA SILVA SANTOS MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório e tutela de urgência movida por Alice da Silva Santos Mendes em desfavor de NU Financeira S.A.
Aduz a parte autora ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, posto que inexistente a dívida, requerendo em tutela a baixa do apontamento restritivo. É o que há de relevante.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, pois o pedido de urgência decorre da prova de pagamento juntada pela autora (probabilidade do direito) e dos prejuízos materiais e imateriais causados ao autor na manutenção do apontamento restritvo por dívida inexistente (perigo de dano).
A autora efetuou o pagamento do acordo, motivo pelo qual não deveria persistir a negativação.
Ademais, a medida não trará danos irreparáveis à ré, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos no § 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória reclamada pelo autor e DETERMINO que a empresa ré se abstenha da cobrança do débito que ensejou no apontamento restritivo do nome da parte autora no valor total de R$ 467,38 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), estampada na certidão de id. 118650246, bem como que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos, até a resolução do mérito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: Cite-se/intimem-se as partes da audiência de conciliação designada, bem como o meio que será realizado (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.8.22.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2025.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
31/03/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:37
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7015865-78.2025.8.22.0001 Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.496,06(quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos) REQUERENTE: ALICE DA SILVA SANTOS MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação do procedimento do juizado especial cível com pedido de tutela de urgência para retirada de negativação por conta de ter efetuado o pagamento.
Aduz ter a requerida negativado o seu nome por dívida inexigível, em razão de seu pagamento, de modo que requer em tutela a retirada de seu nome dos órgãos arquivistas. É o que há de relevante.
Em análise, verifica-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência em seu nome e as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão).
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome e as certidões atualizadas expedidas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), já que pleiteia em sede de tutela de urgência a retirada da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2025.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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