TJRO - 7000645-10.2025.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 02:00
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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14/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:09
Processo Desarquivado
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ELETRO J. M. S/A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:04
Publicado SENTENÇA em 31/07/2025.
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30/07/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 04:02
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ELETRO J. M. S/A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:51
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000645-10.2025.8.22.0011.
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível.
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito.
REQUERENTE: WALISOM LOPES ANANIAS, LINHA 14-D, GLEBA NOVO DESTINO, LOTE 54 s/n, CASA DOMICILIAR ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA.
ADVOGADO DO REQUERENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755.
REQUERIDO: ELETRO J.
M.
S/A., AV.
CABO BARBOSA 1777, LOJA NOVALAR CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S).
DESPACHO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
O Requerente narra que comprou vários itens domésticos no dia 15 de novembro de 2024, pagos à vista no valor de R$ 10.349,50.
Todos os produtos foram entregues, menos o refrigerador Samsung, que custa R$ 3.150,00.
A entrega, de inicio foi prometida para janeiro de 2025, foi adiada para inicio de fevereiro devido à falta de estoque.
Mas em 24 de fevereiro de 2025, o representante da empresa garantiu a reposição, mas no dia 25 do mesmo mês, alegou que o pedido ainda não foi feito, sem previsão de entrega. É o relato.
Recebo a Petição Inicial.
O autor requer em sede de tutela de urgência que haja a determinação, liminarmente, que haja a redução da jornada de trabalho pela metade.
Contudo, o pedido final contido na exordial é o mesmo requerido em tutela.
De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, é inviável a concessão de liminar que se esgota e se confunde com o mérito da ação, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Direito tributário e processual civil.
Liminar.
Natureza satisfativa.
Concessão.
Inviabilidade. 1. É inviável a concessão de liminar que esgota e se confunde com o mérito da ação. 2.
A discussão acerca da exclusão de materiais e serviços da base de cálculo do ISSQN devido pela empresa construtora deve ocorrer no mérito do mandamus. 3.
Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811253-94.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AI: 08112539420228220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 17/07/2023). (Grifei.) Desse modo, pelo fato do pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova. 01. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo CEJUSC de Alvorada do Oeste, por meio do aplicativo Google Meet.
O aplicativo deve ser instalado no computador, notebook, tablet ou celular para a participação na solenidade virtual. É proibido às partes acessarem a sala de audiência antes ou após a data e horário agendados, sendo o link disponibilizado exclusivamente para o momento da audiência. 02.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Proceda-se: a) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; b) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; c) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Se necessário, depreque-se o ato.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo acordo entre as partes, conclusos para homologação. 04.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 05.
Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicílio (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 06.
Consigno que a CPE deverá observar as determinações do Provimento n. 19/2021-CGJ (art. 22) para proceder às intimações. 07.
Advirtam-se as partes (art. 7º do Provimento Corregedoria n.º 19/2021): III - deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; IV - deverão buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; V - se tiverem algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência por videoconferência, deverão fazer contato com o CEJUSC Digital pelo meio informado no instrumento de intimação; VI - estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VII - acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; XII - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIV - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e o(a) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIX - caso alguma das partes não compareça na audiência virtual, qualquer de seus(uas) advogados(as) e ou outros(as) profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n.° 9.099/95).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
REQUERIDA: ELETRO J.M S/A (NOVALAR), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0016-66, com sede à Av.
Cabo Barbosa, n° 1777, bairro Centro, em Urupá - RO, CEP 76929-000, telefone (69) 3413- 2850, e-mail: [email protected], pelos fatos e razões de direito ao qual expõe.
Alvorada do Oeste/Estado de Rondônia, quarta-feira, 19 de março de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
21/03/2025 12:34
Recebidos os autos.
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21/03/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:50
Determinada a citação de ELETRO J. M. S/A.
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28/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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