TJRO - 7005938-80.2019.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005938-80.2019.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida Requerente (s): AGENCIA DE DEFESA IDARON Advogado (s): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Requerido (s): PAULO PIMENTA FILHO, CPF nº *74.***.*30-91, AVENIDA CASTELO BRANCO 20080, - DE 20002 A 20370 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protagonizado pelas partes acima discriminadas.
A Fazenda Pública comprovou o pagamento do valor exequendo.
Portanto, a prestação jurisdicional está exaurida, devendo este feito rumar à extinção.
Isto posto, em face do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitado em Julgado, Arquive-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO das partes. Cacoal, sexta-feira, 12 de maio de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
12/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 03:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 17/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO PIMENTA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
06/02/2023 11:51
Expedição de RPV.
-
19/01/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:50
Juntada de termo de triagem
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31/05/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:55
Juntada de Petição de outras peças
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23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO PIMENTA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7005938-80.2019.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias Requerente (s): AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO Advogado (s): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Requerido (s): PAULO PIMENTA FILHO, CPF nº *74.***.*30-91, AVENIDA CASTELO BRANCO 20080, - DE 20002 A 20370 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
PAULO PIMENTA FILHO, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade Registro Geral n. 345531073 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. *74.***.*30-91, residente e domiciliado na Avenida Malaquita, n. 2438, Novo Horizonte, Cacoal/RO, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com ARGUIÇÃO DE EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE contra a Execução que lhe promove AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOLPASTORIL DO ESTADO (IDARON), registrada sob o n. 7005938-80.2019.8.22.0007, autarquia estadual com sede em Porto Velho, aduzindo em síntese haver sido cobrada de auto de infração n. 043543, lavrado por fiscal da Excepta em 15/07/2009, gerando o processo administrativo cadastrado sob o n.490504354309 e que a inscrição na dívida ativa somente se concretizou em 2017, já passados 5 (cinco) anos e mesmo assim , somente no meio do ano de 2019 é que foi promovido o ajuizamento da execução, o que estaria a evidenciar e deixar patente a consumação da prescrição que deve ser reconhecida e declarada para extinguir a execução.
Devidamente intimado, o IDARON, através de um de seus procuradores, assevera não ter procedência a argumentação trazida a foco pela exceção, haja vista o prazo do edital, a sua publicação se deu entre 08.10.2013 a 07.11.2013.
Assim, o prazo de 30 dias para pagamento venceu em 08.12.2013, sendo 09.12.2013 o termo inicial da prescrição.
E com isso bastar somar os cinco anos do prazo prescricional e o prazo de suspensão de 180 dias.
E que com isso transcorreu 03 anos, 02 meses e 04 dias do prazo prescricional até a data da inscrição do crédito em Dívida Ativa, em 13.02.2017, pelo que deve a arguição ser prontamente repelida, prosseguindo-se a execução.
E o relatório Decido.
Versam os presentes autos sobre Exceção de Pre executividade ajuizada por PAULO PIMENTA FILHO contra o AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOLPASTORIL DO ESTADO (IDARON).
O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece; "As dívidas passivas da União , dos Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originaram.
Toda a Administração, seja ela direta ou indireta, submete-se e deve atender aos princípios da legalidade e eficiência, sendo que neste ultimo está contida a obrigação de imprimir uma razoável duração de seus processos administrativos, em respeito ao cidadão e aos cânones constitucionais.
No caso dos autos, o lançamento ocorreu em 10.06.2009 e somente em meados de 2017, quando já passados cinco anos, foi o débito levado à dívida ativa, o que é um absurdo, levando-se em conta tratar-se de singela multa, despida de maior complexidade.
Entre o lançamento e a inscrição, já haviam sido passados 5 (cinco) anos, lembrando apenas que a inscrição em dívida ativa não se encontra elencada no rol de causas interruptivas do curso do prazo prescricional.
A ineficiência é tão gritante que entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento passaram quase 2 (dois) anos , sendo que este tipo de conduta não pode ser estimulado e, muito menos, premiado.
Nossa jurisprudência sobre o tema é bastante solidificada, sendo que o exemplo trazido pelo Idaron, trata de débitos não fiscais ou tributários decorrentes de sanções aplicadas pelo TCE, o que não se aplica ao vertente caso.
Identificada a prescrição, deve ela ser reconhecida.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam julgo com fulcro no art. 924-III do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, procedente a exceção de pré executividade formulada por PAULO PIMENTA FILHO, e, via de consequência, declaro a prescrição da multa aplicada em 10/06/2009 sob numero 043543 e por consequência torno inexigível e nula a certidão de dívida ativa que ensejou e sustenta este processo de execução.
Com o reconhecimento da prescrição julgo extinto a execuçao fiscal Condeno o Estado de Rondonia ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$-1.000,00 (Um mil reais) montante já atualizado e obtido conforme os critérios elencados pelo art.85 do Codigo de Processo Civil.
Intimem-se.
Intime-se via PJE.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO das partes. Cacoal, sábado, 6 de fevereiro de 2021. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
01/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:40
Juntada de outras peças
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06/02/2021 11:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/12/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 20:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 01:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 00:36
Decorrido prazo de PAULO PIMENTA FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:54
Outras Decisões
-
17/09/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 22:31
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:41
Outras Decisões
-
07/08/2020 10:00
Conclusos para decisão
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28/07/2020 00:36
Decorrido prazo de PAULO PIMENTA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 06/07/2020.
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03/07/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 12:51
Outras Decisões
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18/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:24
Outras Decisões
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27/02/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:35
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 10:44
Outras Decisões
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07/06/2019 09:52
Conclusos para despacho
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07/06/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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