TJRO - 7004022-07.2025.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:54
Juntada de informação
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02/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004022-07.2025.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS AZEVEDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA - RO14116, RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI - RO9746 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7004022-07.2025.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Urgência- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 150.000,00 Distribuição: 18/03/2025 AUTOR: LUCAS AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI, OAB nº RO9746, NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS AZEVEDO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, com o fito de compeli-lo a providenciar a a cirurgia cardíaca, uma vez que é portador de Comunicação Interatrial (CIA), necessitando do procedimento em caráter de urgência, devido ao alto risco de morte súbita.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido no ID n. 118303500 e, com o decurso de prazo para o cumprimento da medida, a parte autora pugnou pelo sequestro de valores.
Desta feita, considerando as razões já expostas pelo juízo no ID n. 118303500, aliada a urgência da medida e inércia da parte ré, promovi a constrição cautelar de R$ 98.350,00, conforme discriminado no ID n. 118566817, pois “O sequestro é a medida mais eficaz para fazer cumprir decisões judiciais, a ser aplicado em caso de recalcitrância no cumprimento voluntário” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803201-41.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 18/07/2024).
O valor permanecerá em juízo até o decurso de prazo para oferecimento de defesa comprovação do cumprimento da obrigação (detalhamento em anexo).
Considerando a urgência da medida, intime-se o requerido por meio do sistema INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
Aguarde-se eventual decurso de prazo para oferecimento de contestação pelo ESTADO DE RONDÔNIA.
Com petição ou inércia, conclusos para deliberação.
Ji-Paraná, 25 de março de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:39
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7004022-07.2025.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Urgência- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 150.000,00 Distribuição: 18/03/2025 AUTOR: LUCAS AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI, OAB nº RO9746, NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO INICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DE RONDÔNIA, com o fito de compeli-lo a providenciar a a cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial.
Alega que o autor, com 27 anos, é portador de Comunicação Interatrial (CIA), necessitando de cirurgia cardíaca para Fechamento de Comunicação Interatrial, em caráter de urgência, devido ao alto risco de morte súbita.
Em tutela provisória de urgência requer que seja compelido o requerido a providenciar imediatamente a cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial por seus próprios meios ou custeie em hospital particular, bem como providencie exames pré-operatórios e tratamento pósoperatório, sob pena de sequestro dos valores necessários para realização do procedimento em unidade hospitalar privada.
Ancorou a exordial com os documentos necessários.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
A DECISÃO.
Quanto à tutela de urgência, o artigo 196 da CF, ao determinar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, refere-se a todos os entes da Federação, os quais possuem competência comum no cuidado da saúde da população, nos termos dos artigos 23, II, 24, XII, e 30, VII, da CF.
A seu turno, a Constituição, em igual sentido, estabeleceu em seu artigo 241 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”.
O Direito à saúde, estipulado na Carta Magna, obviamente inclui a obrigação de custear tratamento médico e todas as despesas dele decorrentes, inclusive a realização de exames clínicos, sem os quais o tratamento não seria possível.
A colocação de tal direito social (à saúde) em patamar tão elevado deve-se ao fato de que este direito se encontra intimamente ligado ao direito à vida, a dignidade da pessoa humana, fundamento da CF/88, nos termos do artigo 1º, III.
Ademais, é bom que se diga, o direito à vida e à saúde (direitos fundamentais) prevalecem sobre qualquer outro interesse do Município.
Destarte, cabe ao Estado a organização de suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços políticos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população.
No entanto, mesmo que comprovassem, os Entes Públicos, o esgotamento de seus recursos, persistiria a obrigação de prestação dos serviços de saúde, uma vez que o valor vida encontra-se em patamar superior ao interesse econômicos destes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, que no caso dos autos tem natureza de antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito a probabilidade, resta verificada, eis que existem nos autos elementos suficientes à demonstração inequívoca de que a parte requerente, além de ser hipossuficiente, necessita do tratamento exposto na exordial, de acordo com os documentos médicos constantes nos autos, cujo risco requer emergência/urgência.
Com relação ao perigo de dano, este se evidencia, pois em caso de mora no atendimento da parte autora, seu estado de saúde pode se agravar, correndo risco de morte súbita.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e s.s c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o ESTADO DE RONDÔNIA providencie, no prazo de 48 horas, o fornecimento da cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial, bem como providencie exames pré-operatórios e tratamento pósoperatório, sob pena de sequestro dos valores, sob pena de sequestro.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, em nome da celeridade e efetividade processual, considerado ser de conhecimento geral que os requeridos, por impedimento legal, não transacionam em seus processos.
Assim, considerando a ausência de designação da audiência, citem-se os requeridos via sistema.
A parte ré poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 dias, observado, quanto ao termo inicial, o disposto no art. 335 do CPC e, quanto à forma, o disposto nos artigos 336, 337 e seguintes do CPC.
Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350).
Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer à parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351).
Observe-se, quanto aos requeridos, a regra do artigo 183, do CPC, exceto quando de competência do juizado da infância, uma vez que conforme art. 152, § 2º do ECA (Lei 13.509/2017), é vedada a contagem duplicada dos prazos processuais para a Fazenda Pública e o Ministério Público, afastando a aplicabilidade dos artigos 180 e 183 do CPC/2015 em relação aos procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e, mesmo que o dispositivo não mencione a Defensoria Pública, a vedação também é aplicável à mesma, diante da diretiva de celeridade que teria fundamentado o ECA.
Além disso, no mesmo artigo afirma que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015).
Havendo interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público.
Concedo a parte requerente gratuidade da justiça.
A citação deverá observar o disposto no art. 246 e ss do CPC ou no Ato Conjunto n. 13/2023-PR-CGJ e Resolução CNJ n. 455/2022.
Trata-se de urgência.
Cumpra-se, a decisão da seguinte forma: a) cite-se/intime-se o requerido por meio do sistema CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. b) intime-se o Secretário de Estado da Saúde, através do NMJ, via e-mail: SESAU - Secretaria Estadual de Saúde - Protocolo [email protected] ; SESAU - Secretaria Estadual de Saúde - Gabinete [email protected] ; Cientifique-se o Requerente, por intermédio da Defensoria Pública.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
Ji-Paraná, 18 de março de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
20/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7004022-07.2025.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Urgência- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 150.000,00 Distribuição: 18/03/2025 AUTOR: LUCAS AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI, OAB nº RO9746, NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO INICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DE RONDÔNIA, com o fito de compeli-lo a providenciar a a cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial.
Alega que o autor, com 27 anos, é portador de Comunicação Interatrial (CIA), necessitando de cirurgia cardíaca para Fechamento de Comunicação Interatrial, em caráter de urgência, devido ao alto risco de morte súbita.
Em tutela provisória de urgência requer que seja compelido o requerido a providenciar imediatamente a cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial por seus próprios meios ou custeie em hospital particular, bem como providencie exames pré-operatórios e tratamento pósoperatório, sob pena de sequestro dos valores necessários para realização do procedimento em unidade hospitalar privada.
Ancorou a exordial com os documentos necessários.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
A DECISÃO.
Quanto à tutela de urgência, o artigo 196 da CF, ao determinar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, refere-se a todos os entes da Federação, os quais possuem competência comum no cuidado da saúde da população, nos termos dos artigos 23, II, 24, XII, e 30, VII, da CF.
A seu turno, a Constituição, em igual sentido, estabeleceu em seu artigo 241 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”.
O Direito à saúde, estipulado na Carta Magna, obviamente inclui a obrigação de custear tratamento médico e todas as despesas dele decorrentes, inclusive a realização de exames clínicos, sem os quais o tratamento não seria possível.
A colocação de tal direito social (à saúde) em patamar tão elevado deve-se ao fato de que este direito se encontra intimamente ligado ao direito à vida, a dignidade da pessoa humana, fundamento da CF/88, nos termos do artigo 1º, III.
Ademais, é bom que se diga, o direito à vida e à saúde (direitos fundamentais) prevalecem sobre qualquer outro interesse do Município.
Destarte, cabe ao Estado a organização de suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços políticos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população.
No entanto, mesmo que comprovassem, os Entes Públicos, o esgotamento de seus recursos, persistiria a obrigação de prestação dos serviços de saúde, uma vez que o valor vida encontra-se em patamar superior ao interesse econômicos destes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, que no caso dos autos tem natureza de antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito a probabilidade, resta verificada, eis que existem nos autos elementos suficientes à demonstração inequívoca de que a parte requerente, além de ser hipossuficiente, necessita do tratamento exposto na exordial, de acordo com os documentos médicos constantes nos autos, cujo risco requer emergência/urgência.
Com relação ao perigo de dano, este se evidencia, pois em caso de mora no atendimento da parte autora, seu estado de saúde pode se agravar, correndo risco de morte súbita.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e s.s c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o ESTADO DE RONDÔNIA providencie, no prazo de 48 horas, o fornecimento da cirurgia cardíaca de Fechamento de Comunicação Interatrial, bem como providencie exames pré-operatórios e tratamento pósoperatório, sob pena de sequestro dos valores, sob pena de sequestro.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, em nome da celeridade e efetividade processual, considerado ser de conhecimento geral que os requeridos, por impedimento legal, não transacionam em seus processos.
Assim, considerando a ausência de designação da audiência, citem-se os requeridos via sistema.
A parte ré poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 dias, observado, quanto ao termo inicial, o disposto no art. 335 do CPC e, quanto à forma, o disposto nos artigos 336, 337 e seguintes do CPC.
Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350).
Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer à parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351).
Observe-se, quanto aos requeridos, a regra do artigo 183, do CPC, exceto quando de competência do juizado da infância, uma vez que conforme art. 152, § 2º do ECA (Lei 13.509/2017), é vedada a contagem duplicada dos prazos processuais para a Fazenda Pública e o Ministério Público, afastando a aplicabilidade dos artigos 180 e 183 do CPC/2015 em relação aos procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e, mesmo que o dispositivo não mencione a Defensoria Pública, a vedação também é aplicável à mesma, diante da diretiva de celeridade que teria fundamentado o ECA.
Além disso, no mesmo artigo afirma que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015).
Havendo interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público.
Concedo a parte requerente gratuidade da justiça.
A citação deverá observar o disposto no art. 246 e ss do CPC ou no Ato Conjunto n. 13/2023-PR-CGJ e Resolução CNJ n. 455/2022.
Trata-se de urgência.
Cumpra-se, a decisão da seguinte forma: a) cite-se/intime-se o requerido por meio do sistema CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. b) intime-se o Secretário de Estado da Saúde, através do NMJ, via e-mail: SESAU - Secretaria Estadual de Saúde - Protocolo [email protected] ; SESAU - Secretaria Estadual de Saúde - Gabinete [email protected] ; Cientifique-se o Requerente, por intermédio da Defensoria Pública.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
Ji-Paraná, 18 de março de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
18/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS AZEVEDO DE SOUZA.
-
18/03/2025 13:12
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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