TJRO - 0816115-40.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de
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13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HENRIQUE JORGE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HENRIQUE JORGE em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0816115-40.2024.8.22.0000 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO HENRIQUE JORGE ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Hélio Vieria e Zênia Cernov Advocacia requerem que, por ocasião da atualização do crédito, não haja retenção de ISS sobre os honorários contratuais, vez que recolhem por estimativa.
Acerca da não retenção na fonte do ISSQN, a Lei Complementar nº 878/2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do município de Porto Velho estabelece: Art. 270.
A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização. § 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.
Os advogados apresentaram certidão informativa emitida pela Prefeitura do Município de Porto Velho, válida por 90 dias, com emissão em 10/02/2025, indicando o recolhimento do ISSQN por estimativa.
Assim, defiro, desde que a certidão esteja válida ao tempo da elaboração dos cálculos pela COGESP.
Se a certidão estiver vencida, retenha-se na fonte o ISS sobre os honorários contratuais.
Porto Velho, 14 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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