TJRO - 7012280-18.2025.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:55
Decorrido prazo de CLODOALDO GALUCIO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 01:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CLODOALDO GALUCIO PERINE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:29
Publicado SENTENÇA em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 21:13
Decorrido prazo de CLODOALDO GALUCIO PERINE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CLODOALDO GALUCIO PERINE em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 01:53
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7012280-18.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA PERPETUA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CLODOALDO GALUCIO PERINE REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 112.000,00 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por AUTOR: MARIA PERPETUA ALMEIDA VIEIRA em desfavor de REU: CLODOALDO GALUCIO PERINE.
Narra a parte autora que em 15/01/2023, a parte requerida e também ex-companheiro, invadiu o imóvel, quebrando o muro que o separava do patrimônio comum do casal.
Alega que o imóvel objeto da invasão não compõe o acervo patrimonial do casal, conforme sentença proferida na ação de divórcio (processo n. 7022538-58.2023.8.22.0001 – 4ª Vara de Família e Sucessões), na qual foi partilhado apenas outro bem, de numeração distinta (n. 2614).
Afirma que o esbulho praticado impede a posse plena da parte autora sobre o imóvel, uma vez que o invasor tomou para si a área do quintal e se recusa a sair, mesmo diante das tentativas extrajudiciais de solução.
Diante disso, foi registrado Boletim de Ocorrência n. 00134218/2023.
Requer a concessão do pedido liminar para que seja reintegrada no imóvel discutido nos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 560 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
E consoante o Código Processual Civil, para a concessão de reintegração se faz necessária a presença dos seguintes pressupostos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Logo, a reintegração na posse se presta a restituir a posse àquele que dela foi esbulhado ou turbado, sendo que a liminar só será concedida se comprovada que a perda ocorreu a menos de ano e dia, independentemente do justo título. É importante destacar que a concessão da medida liminar em análise depende do preenchimento de dois requisitos.
O primeiro é de natureza temporal: a ação possessória deve ser ajuizada no prazo máximo de um ano e um dia a partir da turbação ou do esbulho.
Caso esse prazo seja ultrapassado, a ação será considerada de força velha, não se aplicando o disposto no artigo 928 do CPC, o que impede a concessão da liminar em questão.
O segundo requisito refere-se à cognição judicial, que deve ser sumária.
Dessa forma, não bastam meras alegações, pois uma decisão baseada apenas nelas resultaria em uma cognição superficial e insuficiente.
Para a concessão da liminar, é necessário que haja probabilidade concreta da existência do direito reivindicado pelo demandante em juízo.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Ausentes os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse.
Necessidade de instrução do feito.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
Não se extraindo com clarividente situação fática a amparar as alegações da parte agravante, neste momento processual, levando a crer, ao menos nesse juízo precário de análise de provas, a ausência de plausibilidade de direito alegado, o qual poderá ser melhor analisado no decorrer da instrução, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809452-46.2022.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.)" Pelas provas e documentos juntado nos autos, tenho que não restam caracterizados os elementos ao pedido urgente, motivo pelo qual, INDEFIRO a liminar.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 13 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Citação de: REU: CLODOALDO GALUCIO PERINE, RUA ORION 2614 ULISSES GUIMARÃ - 76813-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo iniciará a partir da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo (Art. 335, I, II, III, CPC).
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PERPETUA ALMEIDA VIEIRA.
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10/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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