TJRO - 7002870-91.2025.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002870-91.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GUILHERME GASK DE SOUZA, RUA JOSÉ MENDES 844 JARDIM ELDORADO - 76987-106 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA, OAB nº RO13624 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A valor da causa: R$ 12.984,56 DESPACHO Que a CPE risque a petição de Id. 118180291, pois equivocadamente juntada.
Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
Torno sem efeito a designação automática da audiência de conciliação, que ordinariamente tem se frustrado porquanto não há proposta de acordo por parte do requerida, o que impede a imediata resolução do processo, causando demora em vez de celeridade processual.
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ou reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso possibilidade de acordo, deverá apresentar resposta escrita acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar impugnação no prazo de 10 dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como mandado/ofício ou expeça-se o necessário.
Vilhena20 de março de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/03/2025 19:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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