TJRO - 7000867-11.2025.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:53
Publicado SENTENÇA em 10/06/2025.
-
09/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 09:51
Determinada a citação de MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES
-
11/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000867-11.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, pretende o exequente a cobrança de taxas condominiais.
Em análise dos autos, verificou-se que os títulos apresentados estão em nome de DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA (QD 01 - Casa 21), e a parte executada constante na petição inicial é MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES (QD 02 - Casa 28).
Além de não constar nos autos o vínculo entre a parte executada e o condomínio (escritura/contrato de aluguel).
Desse modo, mostra-se necessária a emenda à inicial, a fim de que a parte exequente apresente documentos que comprovem a propriedade e a inadimplência e esclareça o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:58
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000867-11.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, pretende o exequente a cobrança de taxas condominiais.
Em análise dos autos, verificou-se que os títulos apresentados estão em nome de DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA (QD 01 - Casa 21), e a parte executada constante na petição inicial é MARIA DO SOCORRO BARROSO DAS NEVES (QD 02 - Casa 28).
Além de não constar nos autos o vínculo entre a parte executada e o condomínio (escritura/contrato de aluguel).
Desse modo, mostra-se necessária a emenda à inicial, a fim de que a parte exequente apresente documentos que comprovem a propriedade e a inadimplência e esclareça o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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