TJRO - 7013985-51.2025.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RUBIA FLORIANO FELISBERTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ATUALLE COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:31
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7013985-51.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RUBIA FLORIANO FELISBERTO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, THAIS DE SOUZA SITTA, OAB nº RO13273 Polo Passivo: ATUALLE COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato c/c restituição e danos morais proposta por RÚBIA FLORIANO FELISBERTO, em face de ATUALLE COMÉRCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços sobre esquadrias a serem realizados pela ré, na quantia total de R$ 80.000,00, entretanto os serviços foram executados parcialmente, deixando a requerida de finalizá-los, pugnando, assim, pela rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores, bem como à compensação por danos morais em R$ 5.000,00. É o essencial para compreensão, apesar da dispensa prevista no art. 38 da L.F 9.099/95.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida diante da notória incompetência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa atribuído - acima de 40 salários mínimos -.
A causa de pedir está centrada na falha na prestação de serviços para instalação de vidros e esquadrias, cujo o valor do contrato atinge R$ 80.000,00.
Na ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor global do contrato, isto é, o proveito econômico pretendido na demanda (art. 292, inc.
II do CPC).
Atualmente – até a publicação desta sentença -, o salário mínimo vigente corresponde a R$ 1.509,00, portanto, o valor de alçada para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é de até R$ 60.360,00 (art. 3º, inc.
I da L.F 9.099/95); logo, havendo o questionamento de todo o contrato por inexecução dos serviços, ainda que parciais, deve-se discutir o valor global do negócio jurídico celebrado, e no caso em particular corresponde a R$ 80.000,00 cujo valor excede - e muito - o permitido na legislação.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS E TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO PARA AÇÕES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
No presente caso o valor da causa ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos prevista para ações no âmbito dos Juizados Especiais.
Deste modo, evidente a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada. (TJ-RO - RI: 10011394120118220601 RO 1001139-41.2011.822.0601, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 22/06/2012, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/06/2012.) Embora reconhecidamente pela parte a notória incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento do feito (ID 118790457), o pleito de redistribuição da ação para umas das Varas Cíveis é inviável, ante a sistemática própria do rito sumaríssimo em que prevê a imediata extinção em caso de incompatibilidade de processamento (art. 51, inc.
II da L.F 9.099/95).
Deve a parte, portanto, ajuizar nova demanda corretamente.
Ante o exposto RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, II, da LF 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com a observação das cautelas necessárias.
Porto Velho/RO, datado digitalmente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
31/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7013985-51.2025.8.22.0001 AUTOR: RUBIA FLORIANO FELISBERTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, THAIS DE SOUZA SITTA - RO13273 REU: ATUALLE COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial (em razão do valor causa) no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 18 de março de 2025. -
18/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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