TJRO - 7003965-80.2025.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:06
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003965-80.2025.8.22.0007 REQUERENTE: JORGE DA SILVA TEODORO, RUA DAS MANGUEIRAS 1420 LIBERDADE - 76967-520 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA PASTOR MARTIN LUTHER KING JR, 126 126 DEL CASTILHO - 20765-959 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
JORGE DA SILVA TEODOROpropôs ação em face de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAobjetivando declarar a nulidade de Consórcio; Restituição de valores e a indenização por dano moral.
DECIDO A parte autora pretende que seja declarado a nulidade de um contrato no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); dano material no valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), sem correção monetária; e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), artigo 292, VI, CPC.
Ocorre que a demanda foge da competência do Juizado Especial Cível que se limita em 40 (quarenta) salários-mínimos (atualmente R$60.720,00) (LJE 3º).
Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processamento do presente em virtude do valor exceder ao permitido.
DECLARO EXTINTO o processo (CPC 485 IV).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (DJ).
Operado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 14/03/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
14/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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