TJRO - 7001261-88.2025.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ADMILSON DE ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 02:10
Publicado SENTENÇA em 01/09/2025.
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30/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:07
Intimação
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:39
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7001261-88.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: ADMILSON DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, movida por ADMILSON DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que os indícios da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-doença não restaram suficientemente comprovados.
Os documentos médicos apresentados são antigos e, por este motivo, inaptos a demonstrarem, de forma inconteste, a incapacidade do autor ao labor.
Fora isto, foram unilateralmente produzidos, não se prestando para fins de comprovação da alegada incapacidade.
Vale lembrar, ainda, que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
IV - DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A) E DOS HONORÁRIOS: 3.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio Alynne Alves de Assis Luchtenberg (CRM/RO 4044), médica do trabalho e de tráfego, devendo ser contactado pelo e-mail cadastrado junto ao PJe, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 4.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto.
V - DA DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA: A perita designada pelo Juízo é médica devidamente registrada no órgão de classe, circunstância fática que lhe permite, dentro da sua competência técnica (médico), atuar como perita judicial.
Nesse sentido: PROVA PERICIAL.
ART. 479 DO CPC.
VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito.
Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. (TRT-3 - RO: 00111444520175030008 MG 0011144-45.2017.5.03.0008, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/02/2022.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2.
O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos. 3.
Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 - AC: 10237681120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG). (grifei) Assim, revela-se incontestável a possibilidade da profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico, tendo em vista que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo.
Ademais, caso a perita conclua que não possui a capacidade técnica para averiguação do caso concreto, poderá se valer do auxílio de outros profissionais da saúde.
Nessa linha segue o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) 5.
Portanto, ficam desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de substituição da médica perita nomeada e nomeação de perito médico especialista.
VI - DA DATA DA PERÍCIA E DOS DOCUMENTOS: 6.
A perícia será realizada no dia 26 de maio de 2025, às 15h45min., na Clínica Luchtenberg, na Avenida Porto Velho, 3080, Centro, Cacoal/RO, telefone (69) 3443-4779, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
VII - DOS QUESITOS: Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 7.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 8.
A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
VIII - DA PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DO ADVOGADO DURANTE O ATO PERICIAL: Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 9.
Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico.
IX - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 10.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 11.
Após, CITE-SE o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 12.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º____/2025 À MÉDICA PERITA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 19 de março de 2025.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a ADMILSON DE ALMEIDA.
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19/03/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 09:38
Nomeado perito
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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