TJRO - 7013937-92.2025.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 03:51
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:53
Intimação
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:37
Publicado SENTENÇA em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 19:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013937-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré descumpriu a tutela de urgência e realizou o corte de energia na UC da parte autora.
Devido ao agravante descumprimento, informo que a religação deverá ser efetuada de forma imediata.
Como na DECISÃO de ID. 118270528 não fora estipulada aplicação de multa, a mesma será aplicada em caso de descumprimento de nova DECISÃO.
Dessa forma, intime-se a empresa ré com urgência para que, no prazo de 24 horas, realize a ligação da energia na UC da parte autora, sob pena de aplicação de multa astreintes.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de março de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013937-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 17/03/2025 Polo Ativo: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Recebo a inicial.
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz que a ré gerou uma fatura de recuperação de consumo em sua UC, a qual, explica ser incorreta e cheia de vícios. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a ré, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Por tratar-se de possibilidade de corte e negativação por fatura de recuperação de consumo, informo que existe o perigo de dano.
Portanto, vislumbrando que a energia é de extrema importância para a manutenção do dia a dia do ser humano, o deferimento da tutela é ordem que se impõe.
Nestes termos, merece deferimento o pedido antecipatório, vez que presentes os elementos autorizadores à sua concessão.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte de energia na UC da parte autora até a decisão da lide.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré o ônus de comprovar que cumpriu o dever de informação e de segurança do serviço oferecido, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, e em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se porém que poderá a ré, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo.
Determinações à CPE: 1.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 18 de março de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:06
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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