TJRO - 7000638-12.2025.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:04
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:25
Publicado CITAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000638-12.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: ENEDINA MARIA DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ENEDINA MARIA DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA.
Em síntese, a requerente alega que possui uma chácara na qual vive do plantio de frutas e legumes.
Afirma que, ao plantar mais frutas e as árvores crescerem, os postes que passam dentro do seu imóvel começaram a atrapalhar, devido à proximidade dos fios de alta tensão com as árvores, o que lhe causa prejuízos financeiros, bem como risco à vida, uma vez que pode ocasionar choque elétrico.
Em razão disso, em 13/08/2024, efetuou solicitação de deslocamento do poste, dando ao requerido um prazo de 30 a 45 dias, conforme protocolo juntado no ID 117465763, porém nenhuma providência foi tomada.
Afirma que, no início do mês de agosto/2024, funcionários da requerida foram até sua propriedade para retirar as folhas de bananeiras, alegando que estavam atrapalhando a rede de energia.
Diante disso, por estar tendo prejuízos, requereu a tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar os postes do seu imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, constato que os documentos e fotos indicam que a requerente está sendo prejudicada pela mora da requerida em cumprir com a obrigação de relocação/retirada do poste de energia elétrica dentro do seu imóvel.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de recusa justificada da contrapartida exigida da requerida, uma vez que a demora já extrapolou o prazo indicado no protocolo feito pela autora.
Conforme documento juntado no ID 117465763, a autora solicitou a retirada do poste em 13/08/2024, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer resposta ou cumprimento da requerida.
Ademais, o perigo de dano está demonstrado, uma vez que a proximidade dos fios de alta tensão gera riscos à integridade física dos proprietários do imóvel, além de possível prejuízo material e financeiro com a paralisação das plantações das árvores frutíferas.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e, consequentemente, determino que a requerida ENERGISA RONDÔNIA, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o deslocamento do poste de energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da parte requerida adotar como estratégia processual, em outros feitos, a não apresentação de proposta de acordo, o que torna inócua a realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da presente ação para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 335, inciso III, e com advertência do art. 344, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, terça-feira, 11 de março de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000638-12.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: ENEDINA MARIA DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ENEDINA MARIA DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA.
Em síntese, a requerente alega que possui uma chácara na qual vive do plantio de frutas e legumes.
Afirma que, ao plantar mais frutas e as árvores crescerem, os postes que passam dentro do seu imóvel começaram a atrapalhar, devido à proximidade dos fios de alta tensão com as árvores, o que lhe causa prejuízos financeiros, bem como risco à vida, uma vez que pode ocasionar choque elétrico.
Em razão disso, em 13/08/2024, efetuou solicitação de deslocamento do poste, dando ao requerido um prazo de 30 a 45 dias, conforme protocolo juntado no ID 117465763, porém nenhuma providência foi tomada.
Afirma que, no início do mês de agosto/2024, funcionários da requerida foram até sua propriedade para retirar as folhas de bananeiras, alegando que estavam atrapalhando a rede de energia.
Diante disso, por estar tendo prejuízos, requereu a tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar os postes do seu imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, constato que os documentos e fotos indicam que a requerente está sendo prejudicada pela mora da requerida em cumprir com a obrigação de relocação/retirada do poste de energia elétrica dentro do seu imóvel.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de recusa justificada da contrapartida exigida da requerida, uma vez que a demora já extrapolou o prazo indicado no protocolo feito pela autora.
Conforme documento juntado no ID 117465763, a autora solicitou a retirada do poste em 13/08/2024, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer resposta ou cumprimento da requerida.
Ademais, o perigo de dano está demonstrado, uma vez que a proximidade dos fios de alta tensão gera riscos à integridade física dos proprietários do imóvel, além de possível prejuízo material e financeiro com a paralisação das plantações das árvores frutíferas.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e, consequentemente, determino que a requerida ENERGISA RONDÔNIA, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o deslocamento do poste de energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da parte requerida adotar como estratégia processual, em outros feitos, a não apresentação de proposta de acordo, o que torna inócua a realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da presente ação para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 335, inciso III, e com advertência do art. 344, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, terça-feira, 11 de março de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 10:07
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
-
25/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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