TJRO - 7003757-05.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:15
Intimação
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE SOUZA NETA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 01:20
Publicado SENTENÇA em 06/06/2025.
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05/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Intimação
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:21
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE SOUZA NETA DIAS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:32
Juntada de termo de triagem
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003757-05.2025.8.22.0005 Assunto:Piso Salarial Parte autora: REQUERENTE: ANA PEREIRA DE SOUZA NETA DIAS, CPF nº *09.***.*64-72, RUA DO CRAVO 2401, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-806 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:36
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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13/03/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PEREIRA DE SOUZA NETA DIAS.
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13/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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