TJRO - 7000499-39.2025.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 09:50
Publicado DESPACHO em 22/09/2025.
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20/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:28
Intimação
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:36
Intimação
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:31
Decorrido prazo de INGRID BODEMER NONATO em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:53
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INGRID BODEMER NONATO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:09
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000499-39.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA, LINHA 144 KM 14 LADO NORTE SN ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perito judicial o Dra.
Ingrid Bodemer Nonato, CRM/RO 8104, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil).
Local de realização da perícia: Brittos Hotel, Av. 13 de maio 2331, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, no dia 25/04/2025, às 08h00min.
Intime-se o perito acerca da nomeação (email: [email protected]), encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providencie-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 27 de março de 2025.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DA SILVA.
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27/03/2025 12:25
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/03/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:38
Juntada de outras peças
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12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:41
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000499-39.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185, LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Declaro-me suspeita para atuar neste feito, nos termos do artigo 145, par. 1º do Código de Processo Civil.
Assim, retornem os autos conclusos para o gabinete proceder os devidos registros, e remetam-se os autos ao substituto legal deste Juízo (artigo 146, par. 1º do NCPC), com as devidas baixas e redistribuição, nos termos do Provimento Corregedoria Nº 21/2024 22-A, §3º das Diretrizes Gerais Judiciais.
Intimem-se.
Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 11 de março de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
11/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Declarada suspeição por DENISE PIPINO FIGUEIREDO
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11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Declarada suspeição por DENISE PIPINO FIGUEIREDO
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05/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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