TJRO - 0820690-91.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
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20/05/2025 14:27
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/05/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:36
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/02/2025 Processo: 0820690-91.2024.8.22.0000 - Agravo de Execução Penal Origem: 0117932-94.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Leumir Silva de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 16/12/2024 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CRIME CONTINUADO.
INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto em face de decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações referentes aos autos nº 0101242-53.2009.8.22.0501 e nº 0000493-91.2010.8.22.0501.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos praticados atendem aos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva previstos no art. 71 do Código Penal; e (ii) determinar se a reiteração criminosa do agravante caracteriza habitualidade criminosa suficiente para afastar a aplicação do instituto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 71 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (tempo, lugar, modo de execução e pluralidade de crimes da mesma espécie) e subjetivos (unidade de desígnios ou dolo global) para caracterizar o crime continuado. 4.
Os delitos ocorreram em datas próximas, com diferença de cinco dias, mas foram praticados em bairros distintos e contra vítimas diferentes, afastando a existência de conexão objetiva de lugar e modo de execução. 5.
Quanto ao requisito subjetivo, não foi demonstrado o dolo global ou a existência de plano prévio unificador, caracterizando-se os delitos como atos autônomos e independentes. 6.
A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela reiteração de delitos semelhantes, reforça o entendimento de que não há continuidade delitiva, conforme jurisprudência do STF. 7.
A adoção do concurso material se justifica ante a incompatibilidade da habitualidade criminosa com o benefício da continuidade delitiva, considerando-se a gravidade e a frequência das infrações penais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente a mera similitude temporal, espacial e modal entre os crimes. 2.
A habitualidade criminosa ou profissional afasta o reconhecimento do crime continuado, por ser incompatível com a finalidade do instituto de minimizar o excesso punitivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477102/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6 - Sexta Turma, j. 26.02.2019.
STF, HC 245778/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.10.2024. -
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de LEUMIR SILVA DE SOUZA e não-provido
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28/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:21
Juntada de termo de triagem
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16/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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