TJRO - 0800649-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:17
Conhecido o recurso de EDNEY FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*89-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 10:14
Juntada de Ofício
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06/10/2021 07:10
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 20:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de EDNEY FONSECA FERREIRA em 25/03/2021 23:59.
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15/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de EDNEY FONSECA FERREIRA em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 19:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08006491120218220000.pdf
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18/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800649-11.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7004909-16.2020.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADA: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO {
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edney Fonseca Ferreira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação ordinária n. 7004909-16.2020.8.22.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Narram os autos que o agravante ajuizou ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em face do Agravo, tendo em vista que, em 07.03.2019, enquanto executava serviços para o recorrido (roçagem da Unidade Básica de Saúde – UBS Posto de Saúde Vila União)um fragmento atingiu o seu olho, causando-lhe deficiência visual.
Segundo defende, tal acidente se deu, porque não portava EPI’s, os quais não foram fornecidos pelo Município de Campo Novo.
Naqueles autos, além do provimento da demanda, requereu o deferimento da justiça gratuita. Todavia, informa o pedido de justiça gratuita foi negado.
Defende que há provas contundentes a demonstrar que o Agravante é hipossuficiente, está desempregado e teve que fazer campanha para obter financiamento para a sua cirurgia.
Diz que o fumus boni iuris é evidente e o periculum in mora se concretiza no fato de que sem o deferimento da gratuidade não terá dinheiro para arcar com as custas do processo Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento recursal (fls. 4/11). É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. A questão dos autos cinge-se na possibilidade de suspensão da decisão do juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o comando constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reza que cabe ao Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem e sob esse prisma o novel diploma processual civil passou a regular a benesse nos arts. 98 à 102, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como, que o fato do requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §3º e 4º). Do exame nos autos, constato às fls. 36/39, que o Agravante se encontra desempregado, que de fato houve uma campanha de arrecadação para que o mesmo pudesse realizar cirurgia (fls. 34/35), e que há notas fiscais comprovam os gastos que teve que realizar (fls. 55/70).
Deste modo, o fumus boni iuris é verificável. No entanto quanto periculum in mora, este não se acha demonstrado, tendo em vista que a decisão do juízo primevo (fls.31/32) determinou o diferimento de custas, o que a princípio, neste momento, não inviabiliza o acesso à justiça do Agravante. Em face do exposto, em cognição sumária, indefiro o pedido liminar, podendo, entretanto, esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro).
Ao mesmo tempo, venham informações do Juízo de primeiro grau, cientificando-o. SIRVA ESTA DECISÃO DE MANDADO Porto Velho, 03 de março de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
03/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 12:07
Retificado 03/03/2021 12:07 - Expedição de Certidão.
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03/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2021 10:47
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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