TJRO - 7061757-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2025 01:10 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:34 Decorrido prazo de THIAGO VAZ LOPES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/05/2025 00:27 Publicado SENTENÇA em 14/05/2025. 
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                                            13/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 08:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/05/2025 08:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/05/2025 08:54 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            12/05/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:39 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 01:16 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:01 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            26/03/2025 02:00 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061757-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THIAGO VAZ LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIK FRANCA LOPES, OAB nº RO7795, THAIS ELER ANTUNES, OAB nº RO10478, MIKELE LOPES MACHADO, OAB nº RO12087, RAFAEL SILVA BATISTA, OAB nº RO8472 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por THIAGO VAZ LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pretendendo o restabelecimento de sua conta na rede social (@vicenzavaz) administrada pela requerida, alegando suposta suspensão abusiva por infringir os termos de política de privacidade da plataforma.
 
 Consta dos autos que o requerente é médico veterinário e possui uma conta na rede social da parte requerida, sobre o nome “Vicença Vaz – Italians Norte”, na qual é utilizada para divulgação e comercialização da raça canina Galgos Italianos, desempenhando atividade profissional de grande expressividade, utilizando, assim, como canal de comunicação com clientes e usuários entusiastas da raça canina.
 
 Segue dizendo que em 4/11/2024, a requerida, sumariamente e unilateralmente, baniu a conta do autor, sob a alegação de violação às diretrizes por negociação de partes de animais, entretanto, atribui que a motivação é infundada e ausente de respaldo legal, vez que o requerente jamais negociou partes de animais ou correlatos.
 
 Apenas, em verdade, realiza a comercialização e divulgação da raça galgo italiano, o que é plenamente autorizado pelas normas de regência.
 
 Discorre que o requerente possui cadastro na Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) e da federação citológica internacional, possuindo grande influência na área, de sorte que o banimento do autor na plataforma – sem justificativa -, vem causando-lhe inúmeros prejuízos de ordem material e moral.
 
 Nessa retórica, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer para reativar o perfil do autor, bem assim a condenação por dano moral em R$ 10.000,00.
 
 Em contestação (ID 115732496), a requerida suscita preliminar de ausência do interesse de agir por perda do objeto, pois, em consulta, verificou-se que o perfil do requerente já se encontra em plena atividade.
 
 No mérito, esclareceu a funcionalidade da rede social na rede mundial.
 
 Defende que agiu dentro dos limites de seu direito, para averiguação de suposta denúncia, sendo a conduta albergada pela jurisprudência.
 
 Impugna o pedido de danos morais, alegando que o autor não comprovou os danos suportados.
 
 Requer a improcedência total dos pedidos.
 
 Réplica remissiva à inicial (ID 116017038). É o necessário, apesar da dispensa disciplinada no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO O caso em debate não se amolda à hipótese de perda do objeto, vez que não ficou suficientemente claro o momento em que houve o restabelecimento da conta e se de fato houve referida reativação.
 
 Ademais, surge o interesse e adequação da parte em obter provimento jurisdicional no caso em destaque, não havendo se falar em perda superveniente do objeto (interesse de agir).
 
 Pelo exposto, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em razão de suspensão da conta social de titularidade da parte requerente, por suposta prática de conduta que viola os termos e política de uso da plataforma.
 
 A inicial narra que o demandante é profissional na comercialização e divulgação da raça canina galgos italianos e que a suspensão resultou em danos de ordem material e moral, porquanto teve o acesso cerceado para que seus seguidores pudessem entrar em contato e, assim, realizar a sua atividade econômica.
 
 Em defesa, a requerida impugnou genericamente as alegações autorais, sustentando não haver falha na prestação de serviços.
 
 Advoga que a suspensão foi respaldada para avaliar suposta violação às diretrizes da comunidade e averiguar a comercialização de “partes de animais”.
 
 Segue defendendo que o requerente se submeteu às regras e diretrizes da comunidade, ao realizar a inscrição na rede social, de sorte que a conduta foi pautada dentro dos contornos permissivos.
 
 De saída, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, pois, em resumo, a rede social Facebook, pertencente ao grupo empresarial Meta, oferece acesso ao usuário e, em contrapartida, este disponibiliza àqueles seus dados pessoais que constam em seu perfil, o que se enquadra na definição de consumidor e fornecedor descrita nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Consumidor.
 
 Indenização por danos morais.
 
 Conta invadida por hacker.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Solução administrativa sem êxito.
 
 Via crucis.
 
 Dano moral.
 
 Quantum.
 
 Razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sentença mantida RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001199-09.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/09/2022.
 
 Assim, a facilitação da defesa do consumidor será atraída para o feito, com observância à dinâmica de inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc.
 
 VII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da empresa requerida pela suspensão da conta da parte autora, por suposta violação às políticas de uso da plataforma.
 
 A parte autora traz a hipótese de suspensão da conta na rede social, sem justificativa aparente.
 
 Já a ré sustenta que a suspensão consistiu em investigar eventuais transgressões às políticas de uso.
 
 A comprovação da suspensão da conta restou demonstrada (IDs 113716588 e 113716590).
 
 Em relação aos aspectos legais que envolvem a demanda, oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).
 
 Esclarece-se também que o Facebook, ora requerido, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
 
 No caso em análise, verifica-se ser incontroverso (art. 341 do CPC) o fato de que a conta da parte autora foi desabilitada para que esta tivesse acesso e a conduta não partiu de um terceiro, mas da própria plataforma, ao noticiar “sua conta – ou atividade nela – não segue nossas diretrizes da comunidade sobre armas, drogas e outros produtos restritos".
 
 Em particular, tenho que restou comprovada a falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), pois a requerida Facebook S.A não demonstrou por qual razão suspendeu abruptamente o perfil do autor, isto é, não comprovou a real motivação, apenas alegando – desacompanhado de provas concretas – do motivo para cercear o acesso do autor a sua conta na rede social, bem assim para que outros usuários tivessem comunicação com o perfil público.
 
 Neste ponto, ressalte-se que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
 
 Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 14, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória do fornecedor de serviço, que só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (Precedente REsp 1095271/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
 
 Portanto, no caso em tela, verifica-se que a ré não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, restando configurada a falha na prestação de seus serviços.
 
 No caso em apreço, não há dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela conduta abusiva de cercear o acesso a conta na rede social, redundou em danos morais ao requerente, tendo em vista que este comprovou ser profissional da área de comercialização canina da raça “galgos italianos” (ID 113716587), com certificados qualificados (IDs 113716591 e 113716594), que possui grande notoriedade no ramo, de sorte que a suspensão do perfil – ainda que transitoriamente – conduz para prejuízos expressivos.
 
 O sofrimento e angústia decorrente da suspensão parcial de sua conta na rede social, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado.
 
 Há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre a possibilidade de se imputar a responsabilização civil em desfavor das provedoras de redes sociais, quando a falha na prestação de serviço incorrer em ato ilícito.
 
 Colaciono: Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
 
 Facebook Cancelamento de conta.
 
 Dano moral.
 
 Configuração.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Manutenção.
 
 Recurso desprovido.
 
 Com o avanço da tecnologia e a completa modificação da forma de comunicação entre as pessoas, cujo uso das redes sociais vem a cada dia se solidificando, o bloqueio da conta, por mais que decorrentes de atividades de terceiros, causa dano moral a pessoa.
 
 Mantém-se o valor da indenização, a título de danos morais, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade com relação ao dano experimentado pela vítima.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006522-63.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/05/2023 (TJ-RO - AC: 70065226320228220001, Relator: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2023) Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
 
 Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
 
 No caso em tela, observo que a parte é médico veterinário, com diversas qualificações profissionais, sendo diplomado, atestando que o requerente é profissional no ramo há um tempo consolidado no mercado.
 
 Das provas produzidas, verifica-se que, de fato, o autor ficou sem acesso ao perfil, bem assim outros usuários não conseguiam encontrá-lo na plataforma, por conduta da requerida, de modo que ficou impossibilitado de exercer contato com seus seguidores e potenciais seguidores, implicando em cerceamento de exercer sua atividade profissional e educacional.
 
 Nesse contexto, é de difícil visualização a magnitude acerca dos prejuízos experimentados pela parte ao deixar de movimentar sua rede social para manter contato com seus seguidores.
 
 Nessa linha, reputo razoável, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, extingo o feito, resolvendo o mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial de THIAGO VAZ LOPES, com o fim de CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, para devolver o perfil da parte autora (@vicencavaz), de sua titularidade, com todos os meios necessários para restauração integral de seu acesso; b) DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta data.
 
 Com vistas a afastar embargos de declaração manifestamente improcedentes pela parte ré Facebook Serviços Online, fica determinado à parte autora, desde já, fornecer endereço de e-mail seguro, a fim de viabilizar a restauração do perfil na plataforma, caso já não o tenha feito.
 
 Caso o e-mail apresentado pela parte autora não seja compatível com os requisitos de segurança exigidos pela plataforma ré, intime-se a parte autora para indicar novo endereço eletrônico.
 
 Para tanto, a parte ré deverá instruir e apontar quais são os requisitos necessários do e-mail para que seja considerado válido para redefinir o acesso.
 
 Não será considerado, portanto, instrução genérica, sob pena de reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e condenação em multa.
 
 A intimação da ré deverá ser pessoal, para obedecer aos ditames do verbete sumular n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, no endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3732, 5° andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP, conforme informações contidas no Ofício Circular – CGJ n. 64/2024-DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0002037-58.2024.8.22.8800). À CPE para cumprir o disposto acima.
 
 Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
 
 Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
 
 Somente então, os autos deverão vir conclusos.
 
 Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
 
 Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção.
 
 Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
 
 No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
 
 Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR Porto Velho/RO, datado digitalmente.
 
 Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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                                            11/03/2025 14:13 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            11/03/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2025 13:15 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/01/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 12:03 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            22/01/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:12 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            16/01/2025 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 01:11 Decorrido prazo de THIAGO VAZ LOPES em 14/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:53 Recebidos os autos. 
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                                            13/11/2024 11:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/11/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/11/2024 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 16:04 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            12/11/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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