TJRO - 0802109-91.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS ROSO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RUBELEI LEITE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS ROSO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBELEI LEITE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS ROSO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBELEI LEITE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RUBELEI LEITE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS ROSO em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802109-91.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A Polo Passivo: RUBELEI LEITE DE SOUZA, LEANDRO CARLOS ROSO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c prestação de contas sob n. 7001785-70.2025.8.22.0014, ajuizada em desfavor de RUBELEI LEITE DE SOUZA, LEANDRO CARLOS ROSO.
Combate a decisão de fl. 813 – id 117401990/origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda e recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Salienta não possuir condições de arcar com os ônus do processo sem que comprometa sua subsistência, uma vez que seus rendimentos são de R$3.877,77 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), insuficientes para arcar com as custas iniciais do processo, que alcançam a importância de R$67.071,96 (sessenta e sete mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos).
Afirma ser servidora pública e que a análise da capacidade financeira deve considerar não apenas sua renda mensal, mas também suas obrigações e despesas essenciais para a manutenção de sua vida digna, o que inclui alimentação, moradia e saúde.
Em relação à alegação de que a agravante possuiria imóveis, diz serem provenientes de herança, além de que se tratam de ativo imobilizado, possuem valor baixo e não são de fácil liquidação.
Salienta que o conceito de patrimônio disponível deve levar em conta a real possibilidade de conversão desses bens em dinheiro.
Expõe que a decisão desconsidera tais aspectos e ignora a sua realidade financeira, comprometendo seu direito de acesso à justiça.
Requer a reforma da decisão para que o benefício seja concedido.
Sem contrarrazões, uma vez não formalizada a relação jurídica processual. É o relatório.
Decido.
Desnecessário o recolhimento do preparo, tendo em vista que a discussão é o deferimento ou não da gratuidade.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c prestação de contas que envolve a compra e venda de dois bens imóveis.
O valor dado à causa é de R$3.353.598,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos e noventa e oito reais), de modo que as custas iniciais giram em torno de R$70.000,00 (setenta mil reais).
No caso, a agravante comprovou ser funcionária pública, cujo rendimento líquido no mês 02/2025 é de R$3.837,77 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) (id 117118006 – Pág. 1), e apesar de ser detentora de patrimônio, conforme Declaração de IRPF (id 117178790), verifica-se não possuir liquidez imediata.
A propósito: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
VEÍCULOS.
IRRELEVÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
A existência de patrimônio, veículos, por si só, não se traduz em capacidade financeira, sendo irrelevante a existência de patrimônio ilíquido, para fins de gratuidade de justiça, portanto necessário observar os rendimentos auferidos.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (TJ-RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08059763420218220000, Relator: minha relatoria, Data de Julgamento: 18/01/2022) Os extratos bancários também indicam que a agravante não possui saldo suficiente para honrar com as custas do processo, tampouco indicam movimentação financeira que suportaria o encargo.
O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Assim, tendo em vista os elementos contidos nos autos, sobretudo por restar demonstrada a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Saliento, no entanto, que o benefício poderá ser revogado mediante a demonstração de que não faz jus ao benefício, caso evidenciado no curso da demanda que detém porte econômico para suportar as despesas do processo, sujeitando-se ao previsto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc.
II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e concedo a gratuidade da justiça à agravante.
Ciência ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Arquive-se após as baixas e anotações de estilo.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C. -
06/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:41
Conhecido o recurso de ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA e provido
-
25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:18
Juntada de termo de triagem
-
25/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001738-20.2025.8.22.0007
Mario Pereira Mendes
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2025 16:06
Processo nº 7001829-13.2025.8.22.0007
Saldema Zeferina Pereira Mota
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maria Luiza Silva de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:04
Processo nº 7012118-23.2025.8.22.0001
Maria Leberti Gomes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Ferreira Diogo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2025 10:24
Processo nº 7009740-94.2025.8.22.0001
Bruna Mikaella Sales Pereira
Nadia dos Santos Cavalcante
Advogado: Paulo Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2025 15:46
Processo nº 0802376-63.2025.8.22.0000
Sabrina Pereira da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Robson Vieira Lebkuchen
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2025 18:56