TJRO - 7010193-89.2025.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DE MOURA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 23/09/2025.
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22/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:15
Determinado o arquivamento definitivo
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22/09/2025 13:15
Extinto o processo por desistência
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19/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7010193-89.2025.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO, OAB nº PR88730, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: MARCOS OLIVEIRA DE MOURA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 44.630,41 DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, prossiga-se o feito.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de REU: MARCOS OLIVEIRA DE MOURA alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: MARCOS OLIVEIRA DE MOURA, RUA TAMAREIRA 3697, - DE 3767/3768 A 3866/3867 CONCEIÇÃO - 76808-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC LXS 1.8 16V MT6 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012/2013, COR: CINZA, PLACA: OHM3058, CHASSI: 93HFB2530DZ218397, RENAVAM: 502815051.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 28 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
28/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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