TJRO - 7013885-91.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:03
Decorrido prazo de ADRIANA DHEIN BREUNIG em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MAXOEL CALIU MELLO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:23
Decorrido prazo de DALCI NEORI BREUNIG em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 09:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/04/2025 02:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA DHEIN BREUNIG em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MAXOEL CALIU MELLO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DALCI NEORI BREUNIG em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7013885-91.2024.8.22.0014 Classe: Usucapião Protocolado em: 05/12/2024 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: MAXOEL CALIU MELLO DE OLIVEIRA, DISTRITO GUAPORÉ ZONA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: DALCI NEORI BREUNIG, IPORÃ DO OESTE IPORÃ DO OESTE - 89899-000 - IPORÃ DO OESTE - SANTA CATARINA, ADRIANA DHEIN BREUNIG, IPOÃ DO OESTE CABECEIRA - 89899-000 - IPORÃ DO OESTE - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MAXOEL CALIU MELO DE OLIVEIRA contra DALCI NEORI BREUNING e sua esposa ADRIANA DHEIN BREURING, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial (02 alqueires, do Lote 66, Linha 85, da área maior de 970,5413, Lote 08R, Gleba 06, Setor Urucumacuã, da Gleba Corumbiara, localizado no perímetro Rural do Distrito do Guaporé, no município de Vilhena/RO, devidamente registrado no CRI desta comarca sob o n.
R-8-545, datado de 29.09.2003, libro 1-A, 079, fls. 188-91895).
Analisando os autos, verifico que o autor juntou declarações de posse expedidas por ele próprio (Id 114501782 - pág. 08), sem outros documentos que comprovem de forma robusta a posse alegada sobre o imóvel objeto da ação.
Ademais, os contratos acostados aos autos (Id 114501782, págs. 01/05), assim como as declarações juntadas (Id 114501782 - págs. 09/11) referem-se a imóveis diversos daquele descrito na inicial, não sendo suficientes para demonstrar o exercício da posse sobre o bem em questão.
Outrossim, os prints de documentos que constam no corpo da petição inicial estão ilegíveis.
Diante disso, intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a sua posse sobre o imóvel, tais como contrato de compra e venda, fotos do imóvel, conta de luz para comprovar o lapso, a certidão de inteiro teor do imóvel, testemunhos ou qualquer outro meio de prova hábil, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 321, caput, do CPC).
Vilhena/RO, 10 de março de 2025.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:41
Determinada diligência
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31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DALCI NEORI BREUNIG em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MAXOEL CALIU MELLO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA DHEIN BREUNIG em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:52
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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