TJRO - 7013512-33.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 08:33
Expedição de Carta rogatória.
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10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
7013512-33.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7013512-33.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: João Batista Damasceno Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 20/01/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
RAZÕES GENÉRICAS.
DEVOLUÇÃO AMPLA DE TODA A MATÉRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses, pela prática do crime descrito no art. 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
A defesa busca a absolvição, requerendo a devolução integral da matéria, em razão do apelante ter manifestado o desejo de recorrer quando foi intimado da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possibilidade de absolvição, com a devolução integral da matéria à instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausentes os motivos de fato e de direito pelos quais o agente pretende rediscutir a matéria da qual discorda, não se conhece do recurso defensivo, por ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio.
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE 664044 AgRg, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2012; STJ - AgRg no HC 500.394/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019; TJRO - ApCrim nº 7014428-04.2022.822.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jorge Leal, j. 24/03/2023; TJRO - ApCrim nº 7012436-27.2021.822.0007, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, j. 03/04/2023 -
07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:46
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO BATISTA DAMASCENO
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28/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Juntada de termo de triagem
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20/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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