TJRO - 7003164-82.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VAGNER SOUZA BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:28
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003164-82.2025.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: VAGNER SOUZA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631 REQUERIDO(A): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003164-82.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VAGNER SOUZA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Considerando que a requerida é grande litigada deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:30
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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