TJRO - 0820487-32.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
0820487-32.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000144-47.2024.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Gutiere Ribeiro de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 11/12/2024 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo de Execução.
Pena de Multa.
Competência do Juízo da Execução Penal do local onde tramitou o processo de conhecimento.
Indeferimento do pedido de declinação de competência.
Manutenção da decisão.
I.
Caso em exame Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declinação de competência para execução da pena de multa, sob o fundamento de que tal execução deve ocorrer no juízo onde tramitou o processo de conhecimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução da pena de multa pode ser transferida para a comarca onde se processa a execução da pena privativa de liberdade cumulativamente imposta ao apenado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 269-E das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, a execução da pena de multa deve ocorrer de forma autônoma no juízo da execução penal onde tramitou o processo de conhecimento. 4.
A execução da pena de multa segue rito próprio e não se transfere automaticamente com a execução da pena privativa de liberdade, salvo nas hipóteses legais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de execução desprovido.
Tese de julgamento: "A execução da pena de multa deve ocorrer no juízo onde tramitou o processo de conhecimento, independentemente da transferência da execução da pena privativa de liberdade para outra comarca, salvo nas hipóteses legais." -
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:00
Conhecido o recurso de GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA e não-provido
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06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:14
Juntada de termo de triagem
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11/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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