TJRO - 7003174-29.2025.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIAN ROGER SLAVIERO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:29
Publicado SENTENÇA em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:53
Intimação
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIAN ROGER SLAVIERO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7003174-29.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIAN ROGER SLAVIERO Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) REU: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:41
Intimação
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:28
Intimação
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003174-29.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 34.449,90 AUTOR: ADRIAN ROGER SLAVIERO, CPF nº *28.***.*88-87, RUA CURITIBA 2218, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, AVENIDA BARÃO HOMEM DE MELO, 2.951 2951, NÃO CONSTA BAIRRO ESTORIL - 31080-970 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
A parte autora pede tutela provisória de urgência, para que seja determinado o "bloqueio imediato dos valores indevidamente transferidos para a conta do Banco do Brasil (Banco 001 – Agência 102-0 – Conta Corrente 99218-6), além de suspender quaisquer movimentações na referida conta até a conclusão do presente processo, bem como, que seja cancelado os descontos dos empréstimos dado em garantia junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A".
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que os descontos são indevidos, vez que não foram contratados por ele.
De outro lado, a suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo ao requerido, eis que a qualquer momento poderá ser reimplementado.
Porém, a perpetuação dos descontos causa prejuízos ao requerente, por tratar-se de verba alimentar.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que faço para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta de FGTS do autor, relativos ao contrato em discussão nesses autos, mediante comprovação no prazo de 05 dias.
Quanto ao pedido de bloqueio dos valores que já foram transferidos, não há elementos comprobatórios aptos a evidenciar o perigo de dano, de modo que o indeferimento da tutela de urgência nesta ocasião não ocasionará o perigo da irreversibilidade da medida, caso haja procedência da ação. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, ENERGISA, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Dessa forma, inverto o ônus da prova. 7.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 27 de fevereiro de 2025.
Alex Balmant Juiz de Direito -
28/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIAN ROGER SLAVIERO.
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27/02/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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