TJRO - 7003457-43.2025.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:16
Intimação
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24/09/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 03:22
Publicado SENTENÇA em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:36
Decorrido prazo de NIULSA TOTOLI DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:21
Decorrido prazo de NIULSA TOTOLI DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NIULSA TOTOLI DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:48
Intimação
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:37
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de custas
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7003457-43.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: NIULSA TOTOLI DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Polo Passivo: E.
R. -.
D.
D.
E.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 7.522,85 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de gratuidade de justiça, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Logo, a simples afirmação de que é pobre na forma da lei não comprova a reduzida capacidade financeira.
Com isso, a parte autora deve comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a parte autora, via advogado, para EMENDAR a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, apresentando comprovante de renda mensal, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses das contas que possua ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou ainda comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: NIULSA TOTOLI DOS SANTOS, CPF nº *39.***.*39-72, LOTE 21, GLEBA G, - ATÉ 149/150 RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: E.
R. -.
D.
D.
E.
S., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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