TJRO - 0800915-95.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/05/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 13:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800915-95.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7021933-25.2017.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogado: Josima Alves Da Costa Junior (OAB/RO 4156) Advogado: Alciene Lourenco De Paula Costa (OAB/RO 4632) Advogado: Luis Sergio De Paula Costa (OAB/RO 4558) Agravados: Elinaura Lima Dos Santos Silva – Me, E Outro Advogado: Jose Americo Dos Santos Advogado(OAB/RO1049) Relator: Des.
Marcos Alaor Data Da Distribuição: 10/02/2021 15:18:50 DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCANTIL NOVA ERA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível desta Comarca, que nos autos de cumprimento de sentença da ação de cobrança que move contra ELINAURA LIMA DOS SANTOS SILVA – ME e outros, indeferiu o pedido de medida coercitiva. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão recorrida (ID 53540454 - Pág. 1, autos de origem): (...).
No entanto, tenho que para fazê-lo, o exequente tenha que demonstrar minimamente que o executado tem alguma condição de honrar o débito, mesmo que parceladamente ou mediante a venda de algum bem e só não o faz por comodidade ou falta de honradez.
Portanto, entendo que a inadimplência, por si, não justifica medidas extremas, tais como suspensão do direito de dirigir ou mesmo suspensão do CPF, com a consequente morte civil.
Assim, até que o exequente traga evidencias, ainda que frágeis, de que o executado tem condições financeiras ou patrimoniais de honrar com o que deve, ou ainda, sugira medida coercitiva proporcional a suposta recalcitrância, indefiro. (...). Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de medidas coercitivas, consistentes na apreensão da CNH e do passaporte da agravada, além da suspensão dos cartões de crédito em nome da executada, e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Alega, em síntese, que ação de cobrança ajuizada contra as agravadas tramita desde o ano de 2012, e desde então, vem tentando receber seus créditos, porém sem sucesso diante do esvaziamento de bens da parte das executadas com o claro intuito de não responder pelas dívidas neste e nos demais processos em andamento. Diz que realizou várias diligências para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, as pesquisas via sistema BACENJU, RENAJUD e INFOJUD, todas restaram infrutíferas.
Alega que a decisão agravada merece reforma, visto que todas as medidas típicas restaram esgotadas e infrutíferas, sendo, então, pertinente a adoção de medidas atípicas, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Cita jurisprudência que entende pertinentes ao caso. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para determinar a suspensão o bloqueio do cartão de crédito das executadas. É o relatório.
Decido. O agravante pleiteia, a reforma da decisão impugnada para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito do agravado, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Pois bem.
O art. 139, IV do CPC permite ao juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, entendo que não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas requeridas, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. A propósito nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça; CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 3.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial.
Súmula 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.805.273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) (destaquei) Nesse sentido esta Corte também já decidiu: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação - CNH - e bloqueio de cartões de crédito da agravada.
Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito.
Recurso desprovido.
O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc.
IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807935-74.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2021) Agravo de Instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que está evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805319-29.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/01/2021) No presente caso, conforme se pode observar nas informações acostadas aos autos de origem, torna-se inviável o deferimento do pedido nos moldes pretendidos, a uma, porque, não houve o esgotamento de todas as possibilidades de satisfazer a execução, a exemplo: a expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para fins de localização de bens passiveis de penhora. E muito embora o agravante alegue que desde o ano de 2012, vem tentando receber seus créditos, não comprovou conforme fundamentado na decisão impugnada, que a executada tem alguma condição de honrar o débito, ainda que de forma parcelada. Ademais, em análise aos autos de origem (ID 49935935 - Pág. 1) constatei que após o deferimento do pedido de penhora de bens, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a constrição em razão da agravada não possuir bens passiveis de penhora, está recebendo auxilio doença a sete anos e residir na casa de sua sogra. Com efeito, a adoção da medida requerida como meio de coagir ao pagamento do valor devido extrapola os limites da execução, mesmo porque a imposição destas restrições não assegura de forma efetiva a satisfação da execução, sendo inclusive questionável a sua utilidade prática, uma vez que não atingem o patrimônio do devedor. Não se está a ignorar o direito do credor em receber seus créditos, contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ, REsp nº 1782418/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.4.2019). A propósito, coaduno do entendimento exarado pelo Des.
Isaias Fonseca Moraes, no julgamento do agravo de instrumento citado acima, que disse: “A se permitir a utilização de medidas atípicas para a satisfação de crédito, daqui a pouco se admitirá o retorno da prisão civil por dívida, uma vez que o direito começa a ser violado aos poucos.
Inicia-se com a limitação do direito de ir e vir, como pretende a agravante, para depois, alcançar a liberdade.” Portanto, não tendo o exequente comprovado que realizou todos os meios necessários para o levantamento de bens existentes da executada para fins de satisfazer a execução conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
26/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:24
Conhecido o recurso de MERCANTIL NOVA ERA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-19 (AGRAVANTE) e não-provido.
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10/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:13
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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