TJRO - 7011667-95.2025.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de OTICA UNIAO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:57
Publicado SENTENÇA em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:20
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 21:49
Decorrido prazo de OTICA UNIAO LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:08
Decorrido prazo de EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:58
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de OTICA UNIAO LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7011667-95.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: OTICA UNIAO LTDA - EPP, MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato de locação celebrado entre as partes possui como data final 31.12.2017, com previsão de que em caso de interesse na continuidade da locação, o locador se compromete a elaborar novo contrato, conforme cláusula 17ª, parágrafo 3º (ID. 117728322).
O exequente informa que o contrato foi prorrogado por 04 (quatro) vezes, com término previsto para 31.12.2027, requerendo a citação do devedor para pagamento das parcelas vencidas em outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, todavia, não junta nos autos termo de prorrogação do contrato ou documento apto a comprovar a continuidade da locação que fundamenta a presente execução.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo juntar nos autos os termos de prorrogação do contrato ou documento apto a comprovar a continuidade da locação.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2025.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 03:09
Decorrido prazo de OTICA UNIAO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7011667-95.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: OTICA UNIAO LTDA - EPP, MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: EMILIO CRISTIANO BENTES BICHARA em face de EXECUTADOS: OTICA UNIAO LTDA - EPP, MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO HOLANDA.
Com efeito, a matéria tem Juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n.º 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0.
Em atenção, o TJRO editou a Resolução n.º 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas relativas à execução de títulos executivos extrajudiciais, demandas relativas ao setor aéreo e previdenciário, ainda, relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Importante ressaltar que a tramitação no Núcleo obedece às regras da Lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal Única.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, é contribuir para o melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos na totalidade.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
07/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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