TJRO - 7011753-66.2025.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA GRAZIELA GEREMIAS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA GRAZIELA GEREMIAS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:55
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7011753-66.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA GRAZIELA GEREMIAS, RUA MIGUEL DE CERVANTE AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: LOJAS RENNER S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.000,00 SENTENÇA Vistos, Verifica-se que a parte autora apresentou petição desistindo do prosseguimento da ação, não havendo interesse no prosseguimento da demanda, sob a justificativa de que o feito foi direcionado a uma competência inadequada e de forma equivocada, sendo providenciada a redistribuição para a jurisdição correta.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o processo ser arquivado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e/ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 14 de março de 2025 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
14/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011753-66.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA GRAZIELA GEREMIAS ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: LOJAS RENNER S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1.
A requerente pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, deixa de comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou a respeito: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Grifei.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Grifei.
Assim, determino que a parte autora apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, em face do não recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação.
Assim, caso queira, a requerente poderá recolher as custas iniciais no mesmo prazo oportunizado para comprovação da hipossuficiência (15 dias), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando adiados os outros 1% (um por cento), conforme previsão do inciso I, art. 12 da Lei n.º 3.896/2016.
Caso o valor seja inferior ao mínimo estabelecido no sistema de custas, deverá a parte recolher o valor mínimo de R$134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Em caso de silêncio será indeferida a petição inicial.
Menciona-se que, mesmo com indeferimento da petição inicial, as custas iniciais são devidas, visto que já ocorrera seu fato gerador/hipótese de incidência deste tributo (taxa), que nos termos do Regimento de Custas é a distribuição da ação. À CPE: decorrido o prazo, volvam os autos concluso para caixa ''DESPACHO INICIAL''.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de março de 2025 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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