TJRO - 7001469-69.2025.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/08/2025 18:04
Expedição de RPV.
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29/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ISSAC JUNIOR PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:02
Publicado SENTENÇA em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 05:17
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 05:17
Concedida em parte a tutela provisória
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Intimação
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ISSAC JUNIOR PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ISSAC JUNIOR PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 00:05
Publicado DECISÃO em 22/04/2025.
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21/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001469-69.2025.8.22.0010 Requerente: ISSAC JUNIOR PEREIRA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários - INSS: MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE ACORDO 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 02/04/2025, às 14h, e o local onde a qual será realizada: ELEVA CENTRO DE SAÚDE E PERFORMANCE, situada na Av.
Rio Branco, 4638, Centro, nesta Comarca, telefone 99353-0742.
Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide.
Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório.
Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 4 de março de 2025.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:37
Nomeado perito
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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