TJRO - 0802137-59.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES e não-provido
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30/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:20
Juntada de Informações
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29/04/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802137-59.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: BANCO PAN S.A ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Luiz Antônio Senatore Vargas Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena na Ação Revisional de Contrato Bancário, autos n. 7001616-83.2025.8.22.001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em relação ao pleito de impedir eventuais atos de cobrança ou execução pelo banco agravado, por eventual inadimplemento do requerente.
Nas razões recursais, Id 27146628, o agravante alega abusividade nas cláusulas contratuais dos contratos bancários firmados com o Banco Pan S/A, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios superiores às pactuadas e à cumulação indevida de encargos moratórios, a exemplo: Cédula de Crédito Bancário nº 779988352: taxa nominal contratada de 1,75% ao mês, porém taxa efetivamente aplicada de 1,83% ao mês; Cédula de Crédito Bancário nº 786943299: taxa nominal de 1,70% ao mês, enquanto a taxa efetiva foi de **1,78% ao mês; Cédula de Crédito Bancário nº 791117105: taxa nominal de 1,60% ao mês, mas taxa efetiva de 1,67% ao mês.
Além disso, argumenta que há cobrança indevida de tarifas genéricas, contrariando a Resolução CMN nº 3.518/2007, que proíbe tais cobranças nos contratos celebrados após sua vigência.
Sustenta que a manutenção das cláusulas abusivas e a continuidade das cobranças indevidas causam prejuízos financeiros irreparáveis, colocando-o em situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, possibilitam a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplência (SPC, Serasa), comprometendo sua credibilidade comercial e dificultando o acesso ao crédito; causam-lhe impacto financeiro grave, inviabilizando suas operações e subsistência; violam os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III, e art. 51, IV).
Assim, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, o agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A concessão da tutela recursal, determinando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito até a apuração do real saldo devedor; a proibição de inclusão do agravante em cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha ocorrido, a imediata exclusão; o afastamento das penalidades de mora incidentes sobre os valores cobrados indevidamente. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
O recurso visa garantir a efetividade da revisão contratual e evitar danos irreversíveis ao agravante, demonstrando a urgência e relevância da medida pleiteada.
Pela sistemática prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito.
Como exposto na decisão agravada, embora as parcelas possuam valor elevado, observa-se que tais montantes foram expressamente acordados pelo agravante.
Conforme alegado na petição inicial, o pagamento desses valores foram assumidos de forma consciente pelo agravante no momento da contratação, o que afasta o requisito do perigo da demora, indispensável à concessão da tutela de urgência provisória.
Assim, considerando que o periculum in mora não restou satisfatoriamente demonstrado, deve os autos seguir seu curso, com a devida instrução e julgamento.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Solicite-se as informações do Juízo de origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Relator -
28/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:23
Juntada de termo de triagem
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25/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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