TJRO - 7003569-06.2025.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VITOR HUGO RICHETTI em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO ENEIAS ANICETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:49
Decorrido prazo de EVANDO DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:12
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003569-06.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO ENEIAS ANICETO, RENAN DE OLIVEIRA MACEDO, VITOR HUGO RICHETTI, EVANDO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BETANIA RODRIGUES CORA, OAB nº RO7849, ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança de Auxílio-Saúde Direto cumulado com Auxílio-Saúde Condicionado ajuizada por PAULO ENEIAS ANICETO, RENAN DE OLIVEIRA MACEDO, VITOR HUGO RICHETTI, EVANDO DE OLIVEIRA BRITO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ao argumento de que é servidor(a) público (a) efetivo (a), sendo que não está recebendo injustificadamente o auxílio -saúde direto.
Sustenta que faz jus ao recebimento cumulativo dos referidos auxílios, com base na Lei Estadual n. 2.497/2011, que alterou a Lei Estadual n. 995/2001.
O requerido, em sua contestação, sustenta que os auxílios acima não são cumulativos, mas alternativos, cabendo ao servidor público a escolha do mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Como sabido, a Lei nº 995/2000 instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, sendo posteriormente alterada pela Lei n. 2.497/2011, que criou duas modalidades de verbas indenizatórias, quais sejam, o auxílio- saúde direito e o auxílio- saúde condicional: 1°: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor.
I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Através de uma interpretação teleológica desses dispositivos, torna-se evidente que a finalidade da norma é ressarcir os gastos do servidor com saúde.
Isso é realizado através da concessão de uma indenização de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os servidores que não possuam plano de saúde.
Por outro lado, caso o servidor comprove despesas com plano de saúde, e formule o respectivo requerimento, o auxílio será elevado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Como visto, a intenção do legislador foi notavelmente clara: incentivar o servidor a adquirir um plano de saúde, promovendo uma melhor qualidade de vida para ele, além de reduzir os índices de ausência dos servidores, o que, por consequência, se traduz em uma prestação de serviço público de maior eficiência.
Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse a de permitir a cumulação de benefícios, é razoável supor que teria sido estabelecida uma única hipótese de auxílio saúde ao servidor.
A diferenciação entre a indenização para servidores sem plano de saúde e aqueles com despesas comprovadas reforça a ideia de que a norma visa principalmente incentivar a aquisição de um plano de saúde.
Essa distinção não apenas torna mais claro o propósito da norma, mas também indica que a intenção do legislador foi estabelecer um sistema que priorizasse a promoção da saúde e o bem-estar do servidor, ao invés de permitir uma acumulação de benefícios que poderia desvirtuar esse objetivo central.
Evidente, portanto, que os auxílios previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 995/2001 serão pagos em hipóteses distintas, mas sob o mesmo fundamento, de onde se conclui pela impossibilidade de percepção cumulativa.
A esse respeito, a Lei Complementar n. 68/92 veda a cumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento: Art. 70.
As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Ademais, a respaldar esse entendimento, o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 6127, de 26/07/2021 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, dispõe: "Em hipótese alguma o Auxílio- Saúde Direto e o Auxílio- Saúde Condicionado, poderão ser percebidos cumulativamente".
Nesse sentido, é o entendimento recente das turmas recursais: EMENTA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do Auxílio Saúde Direto e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o Auxílio Saúde Condicionado. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito à percepção cumulativa dos auxílios saúde direto e condicionado, previstos na legislação do Estado de Rondônia. 3.
A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece que o Auxílio Saúde Direto é concedido aos servidores que não possuem plano de saúde, enquanto o Auxílio Saúde Condicionado é devido aos que comprovam despesas com plano privado. 4.
A interpretação teleológica da norma evidencia que a finalidade do auxílio saúde é incentivar a aquisição de plano de saúde privado, vedando a cumulação dos benefícios. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 68/1992, em seu art. 70, proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento. 6.
A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP reforça a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois auxílios. 7.
Recurso inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É vedada a percepção cumulativa do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicionado, conforme legislação estadual e regulamentos aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 995/2001, art. 1º, incisos I e II; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 70; Portaria SEGEP nº 6127/2021, art. 5º, parágrafo único.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012264-95.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 12/03/2025.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto na matrícula funcional do recorrente, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos entre abril de 2023 e agosto de 2024.
A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto com o auxílio-saúde condicionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor.
A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4.
A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5.
A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente pre
vistos. 6.
O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. 7.
Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a impossibilidade de cumulação de auxílios-saúde de mesma natureza, em razão da legalidade da vedação expressa na legislação distrital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação.
O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício não expressamente previsto na norma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 68/1992, art. 70; Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Processo n. 20.***.***/1251-94, Rel.
Juiz João Luis Fischer Dias, julgado em 19/05/2015 e publicado em 03/06/2015.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047164-10.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 26/02/2025.
Destarte, é de rigor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de pagamento cumulativo do Auxílio-Saúde Direto e do Auxílio-Saúde Condicional formulado por PAULO ENEIAS ANICETO, RENAN DE OLIVEIRA MACEDO, VITOR HUGO RICHETTI, EVANDO DE OLIVEIRA BRITO em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros Automáticos.
Intimem-se as partes (via sistema).
Transitado em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 25 de março de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1.
Com exceção da Fazenda Pública, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3.
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:47
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:08
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7003569-06.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO ENEIAS ANICETO, RENAN DE OLIVEIRA MACEDO, VITOR HUGO RICHETTI, EVANDO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO DOS REQUERENTES: BETANIA RODRIGUES CORA, OAB nº RO7849 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 - Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei n.º 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 5- Se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pratique-se o necessário.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal–RO, 10 de março de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
10/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:24
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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07/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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