TJRO - 7020901-35.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2025.
-
24/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2025 13:43
Juntada de termo de triagem
-
19/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7020901-35.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.350,00 AUTOR: SILEIA COLETA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, OAB nº MG151701 SENTENÇA
I- RELATÓRIO SILEIA COLETA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Aduz, em resumo, que é pessoa idosa, aposentada e constatou que vem suportando descontos mensais em seu benefício, de parcelas identificadas como 257 “Contrib. ambec 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sendo o primeiro desconto realizado no mês de setembro/2023.
Alega que não realizou a contratação de nenhum serviço com a requerida, tampouco autorizou os referidos descontos.
Pugnou pela declaração de inexistência de débitos, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual, deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID:114618833).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID:116081638).
Na oportunidade, arguiu preliminares de impugnação de justiça gratuita, valor da causa, carência de ação, inaplicabilidade do CDC, aduz ainda que houve prática de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e juntou a gravação do atendimento e o termo de filiação assinado digitalmente, no fim pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID:117219566).
Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID:117681231).
A requerida por sua vez requereu a designação audiência para colher o depoimento pessoal da autora (ID:117555621).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência e reparação por danos morais, materiais e repetição do indébito, em que figuram como partes as acima nominadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Existem situações a serem ponderadas antes de adentrar as questões relativas aos fundamentos fáticos da demanda.
DAS PRELIMINARES: a) Do pedido de gratuidade: Pretende a requerida a concessão da gratuidade de justiça, sob fundamento de que é associação sem fins lucrativos e não possui condições de arcar com custas judiciais.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Associação de que não visa fins lucrativos, isso, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício; o qual para ser concedido deve estar amparado em elementos fáticos que comprovem a real condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo viés, o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. (omissis). (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) A parte requerida não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, não se mostra cabível o deferimento da concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual, indefiro. b) Da impugnação de assistência judiciária a parte autora: No que tange a preliminar, a autora é pensionista do INSS, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, conforme documentos acostados aos autos.
Além disso, ficou demonstrado que essa é sua única fonte de sustento, conforme extrato bancário anexado ao ID.114605120.
Diante disso, não é razoável supor que a autora possua condições financeiras para arcar com as custas do processo, considerando sua situação econômica.
Vale ressaltar que, até o momento, a parte ré não apresentou nenhuma prova em contrário, corroborando a alegação da autora de que não dispõe de meios para suportar as despesas processuais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. c) Da carência na ação pela ausência do interesse de agir: A requerida, aduz que a autora não buscou solucionar o problema na via administrativa, porém é evidente o interesse processual da parte na declaração de inexistência do débito, bem como na reparação pelos danos morais eventualmente existente, sendo inválido o condicionamento da tentativa administrativa para que haja propositura de ação.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação do demandante.
INTERESSE DE AGIR.
O acionamento judicial não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, podendo a parte optar ou não pelo ajuizamento de ação.
Art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal .
Precedentes desta Turma Julgadora.
JUSTIÇA GRATUITA.
Concessão do benefício, ante a comprovação da hipossuficiência econômica do demandante.
Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042685020248260322 Lins, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/09/2024) – destaquei.
Ademais, o requerimento na via administrativa não é requisito essencial para justificar o interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a preliminar. d) Da impugnação do valor da causa: A parte requerida argumenta pela impugnação ao valor da causa, contudo não assiste razão.
Isso porque, não há nenhum abuso no valor atribuído da presente ação, estando em concordância econômica com o objeto ora demandado e devidamente apresentado no pleito, quer seja a declaração de inexistência de débitos c.c repetição de indébito c.c danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar. e) Da inaplicabilidade do CDC: Outrossim, apesar da alegação da requerida que a relação entre o autor e a associação ré, objeto de litígio da ação, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor pois se trata de associação sem fins lucrativos e não exerce atividade comercial, não acolho a preliminar suscitada, tendo em vista que restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que, de um lado, há a prestação de serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações decorrentes desses serviços prestados aos associados. f) Do ajuizamento de ações idênticas e a prática de advocacia predatória: A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
Verifico in casu somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo justa a pretensão da autora que está relacionada ao direito de ação fundado no reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o que por si só não se configura como prática de advocacia predatória.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Analisada as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO: A autora ajuizou a presente ação sob a alegação de que vem suportando descontos mensais indevidos em seu benefício, por parte da associação requerida, alusivos a filiação NÃO CONTRATADA, sob a rubrica 257 “Contrib.
Ambec 0800 023 1701”.
De proêmio, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, tendo como destinatário final e consumidor o correntista (artigo 2º da Lei 8.078/90).
Assim, indiscutível que a parte autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida.
Por outro lado, a requerida é detentora de todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
Destarte, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge à legalidade da contratação formalizada pela requerida, à vista da impugnação específica pela parte requerente, que alega não ter realizado a contratação de tal contribuição.
Segundo narra, nunca manifestou vontade de pactuar referido contrato, pugnando pela inexistência do débito, fixação de indenização por danos morais e repetição de indébito face aos descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, na forma da legislação consumerista.
Em sede de contestação, a requerida defendeu a legalidade do contrato, pago mediante contribuição mensal a ser descontada em folha de pagamento, sendo portanto legítima a efetivação dos descontos.
Ainda em sua defesa apresentou gravação da contratação, termo de filiação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
A parte autora arguiu a inexistência de negócio jurídico inter partes, de modo que considerando a inversão do ônus probante em seu favor, cabia à requerida provar a legalidade desse contrato.
Para tanto, a demandada sustentou que os descontos realizados eram decorrentes de contrato legitimamente firmado entre as partes, juntou aos autos link de áudio contendo a gravação da ligação telefônica realizada entre a autora e um representante da requerida (ID:117555621) e o termo com a suposta autorização dos descontos (ID:116081641), assinado digitalmente por meio de token, o documento não contém elementos essenciais como IP, geolocalização, documento de identidade válido ou comprovação da autenticidade da assinatura, o que impossibilita a verificação de sua veracidade. À luz da jurisprudência vigente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA .
VÍCIO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de restituição de valores, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.
A parte apelante alega ausência de assinatura válida e falhas na contratação eletrônica .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura eletrônica utilizada no contrato atendeu aos requisitos da ICP-Brasil e à Medida Provisória n. 2 .200-2/2001; e (ii) se a ausência de informação adequada por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado exige a presença de assinatura eletrônica válida, conforme regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória n . 2.200-2/2001. 4.
No caso, o banco não comprovou que a assinatura digital foi realizada de acordo com as exigências da ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção de veracidade do contrato . 5.
A ausência de comprovação quanto à ciência inequívoca do consumidor sobre os termos contratuais configura violação ao dever de informação, conforme fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019 .8.04.0000. 6 .
A falta de informação adequada e a invalidade da assinatura eletrônica resultam na nulidade do contrato e geram o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 7.
O vício de informação também configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$1.000,00 a título de compensação, em conformidade com precedentes desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A assinatura digital em contrato eletrônico deve atender aos requisitos da ICP-Brasil para ser considerada válida . 2.
A ausência de informações claras e inequívocas ao consumidor invalida o contrato e gera o dever de restituição em dobro, bem como a condenação por danos morais." 8.
Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n . 2.200-2/2001, art. 10; Código Civil, art. 170 . (TJ-AM - Apelação Cível: 04962616820238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – NEGOCIO JURÍDICO INEXISTENTE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJ-MS - Apelação Cível: 08016058320248120005 Aquidauana, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) - destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE . 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FLAGRANTES IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO INSTRUMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO .
DECISÃO REFORMADA.
CONTRATO NULO.
ART. 373, II, DO CPC E ART . 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC .
SÚMULA 479 DO STJ. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
A cédula de crédito bancário não apresenta o número do contrato, o valor contratado, o valor das parcelas e a sua quantidade.
Ademais, não consta informações básicas no campo da assinatura eletrônica, restando apenas uma fotografia avulsa do autor e do seu RG, não constando o IP do equipamento utilizado na contratação, nem a sua geolocalização, não havendo como confirmar a origem nem a autenticidade das informações postas .
Em relação ao pagamento do referido contrato, o promovido não anexou comprovante de transferência do valor do empréstimo, limitando-se a acostar aos autos uma tela do seu sistema, que não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento.
Portanto, os documentos trazidos pela instituição financeira nos autos são insuficientes e não comprovam a devida contratação do empréstimo consignado pelo autor. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art . 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para os descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4.
Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor do autor, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento .
Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmula 54 e 362 do STJ. 5 .
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) preliminarmente, conceder o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor apelante; b) declarar nulo o contrato de nº 205430205; c) condenar o banco demandado na restituição dos valores descontados da conta do autor, referentes ao contrato de nº 205430205, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no ERESP 676.608/RS, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ; d) condenar o banco demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ; e) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200479-73.2022 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) - destaquei. É necessário ponderar que em tempos de multiplicação de golpes com utilização das tecnologias no meio digital, qualquer prestador de serviço deve adotar o mínimo de cautela necessária para, ao menos, identificar o consumidor/contratante do serviço.
Vivemos o momento em que a inteligência artificial é utilizada para fraudar o consentimento de qualquer pessoa.
Outrossim, ao ser instada a apresentar as provas que pretendia produzir, a requerida solicitou, unicamente, o depoimento pessoal, com o objetivo de que este juízo verificasse a legalidade da gravação de áudio, a qual a parte autora já havia impugnado.
Cumpre salientar que tal pedido de prova não é suficiente para determinar o consentimento da autora, sendo necessário o trabalho de um perito judicial, profissional qualificado para identificar eventuais irregularidades, como o uso de inteligência artificial na produção do áudio.
Além disso, segundo a normativa nº 110/2020 do INSS estabelece, em seu artigo 618-B, os requisitos para a autorização dos descontos por aposentados ou pensionistas do INSS, e não contempla a autorização via chamada telefônica.
Vejamos: "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e Ademais, no caso de pessoas idosas, a captação de clientes por meio de chamadas telefônicas deve ser sempre clara e detalhada, explicando todos os aspectos da contratação que não estão claramente apresentados nos autos.
Observa-se que, muitas vezes, o atendente se limita a confirmar a contratação de forma breve, sem fornecer explicações completas sobre os benefícios da filiação.
Além disso, solicita-se que a contratante 'confirme que está de acordo' com as informações fornecidas, sem que haja uma explicação adequada sobre os direitos e condições envolvidas.
Portanto, a associação requerida juntou termo de filiação em desacordo com as normas estabelecidas pelo INSS, sendo inválido os descontos do benefício da autora, instada a produzir novas provas, a requerida não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica com provas robustas.
Vejamos: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC).
Insurgência contra r . sentença que julgou procedentes os pedidos.
Reforma impertinente.
Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada.
Alegação de consentimento por meio de contato telefônico.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Contratação que fere os princípios consumeristas.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação.
Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis.
Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Ilegitimidade das cobranças demonstrada.
Dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais .
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Quantum fixado com parcimônia no valor usualmente estipulado por esta C.
Câmara para hipóteses símiles (R$ 5 .000,00).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010384020248260438 Penápolis, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) – destaquei.
BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) – destaquei.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATO VERBAL - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - RELAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática - A prova testemunhal, corroborada por indícios documentais, é suficiente para comprovar a prévia relação comercial firmada entre as partes, sobremaneira quando se trata de contrato verbal. (TJ-MG - AC: 10107140030050001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) – destaquei.
Logo, as provas constantes nos autos não são suficientes para comprovar que o pacto foi firmado com consentimento da parte, de modo que não há como manter a validade desse negócio jurídico, urgindo seja declarada a inexistência dos débitos.
Registre-se, oportunamente, que o Princípio da Boa-fé Objetiva aliado ao dever de segurança nas relações, são vetores que norteiam as práticas consumeristas para garantir a proteção de dados bancários e informações alusivas a clientes.
Ademais, o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC).
O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor, restando caracterizada tal prática quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
No caso em tela, a associação requerida não apresentou provas válidas de que a autora tenha realizado o contrato supramencionado.
Dessa forma, no caso concreto, a conduta da parte demandada restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato previdenciário, o qual comprova a efetivação de descontos referentes a uma associação que a parte autora não contratou por sua livre vontade.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há de ser reconhecida a inexistência dos débitos ante a ausência da referida contratação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto a repetição do indébito, o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Cumpre destacar que não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos indevidos débitos na conta bancária da demandante, a ensejarem a devida reparação.
Assim, emerge de forma cristalina o nexo causal entre a conduta da requerida e o direito ao ressarcimento material pelo valor pago, em dobro.
Vejamos: Apelação cível.
Inexistência de débito.
Contrato de seguro com desconto em benefício.
Validade não comprovada.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso improvido.
Inexistindo nos autos prova da validade do contrato de seguro, uma vez que a seguradora não trouxe documentos que comprovem a real contratação com a solicitação e assinatura do autor ou ainda, alguma gravação que pudesse comprovar eventual contratação à distância, é de se reconhecer os descontos em conta como indevidos.
A repetição do indébito é plenamente possível, haja vista que os valores foram subtraídos do benefício previdenciário do autor da ação, comprometendo, assim, sua subsistência.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a serviços de seguro não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de seu benefício assistencial, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7057372-24.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023 (TJ-RO - AC: 70573722420228220001, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023) - destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) – destaquei.
DO DANO MORAL: O direito à indenização por danos morais têm lastro constitucional (art. 5º, inciso V e X) e infraconstitucional (art. 186 do CC), e encontra justificativa quando há violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas.
No caso em apreço, a indenização tem, por fim, amenizar o sofrimento da parte autora e representar uma penalidade com efeito pedagógico à instituição requerida, sendo presumida a ocorrência do dano em face do manifesto abalo à moral e a honra, em especial pela prática ilegal da parte requerida em desfavor do consumidor vulnerável, sendo despicienda a existência de culpa, tampouco da demonstração do prejuízo para a efetiva reparação do dano causado à parte autora.
A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto.
In verbis: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário por associação.
Impugnação à autenticidade da ficha de adesão e da autorização para débito em conta corrente. Ônus probatório da autenticidade a cargo da associação, que apresentou o documento.
Falta de comprovação da adesão do aposentado.
Ato ilícito reconhecido.
Dano moral caracterizado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005071-30.2019.8.26.0218 Guararapes, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) – destaquei.
Ação declaratória.
Contrato de seguro.
Desconto em conta bancária.
Ausência de prova da contratação.
Instituição bancária.
Responsabilidade solidária.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Quantum.
Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.
Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020) – destaquei.
Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora.
Resta apenas fixar o valor da indenização, a qual, dentro de um critério de compensação para o ofendido e desestímulo para o ofensor, levando-se em conta ainda, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, fixo em R$6.000,00 (seis mil reais).
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por SILEIA COLETA DE ALMEIDA, o que faço para: a) DECLARAR inexistentes os débitos representados nos autos, descritos como “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, confirmando a tutela deferida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora sob a rubrica “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” devendo ser apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto, se necessário.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 19 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
19/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7020901-35.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILEIA COLETA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: KARINE MARTINS DA SILVA - RO13554, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:10
Intimação
-
19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILEIA COLETA DE ALMEIDA.
-
05/12/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001865-34.2025.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ezequias Souza Ribeiro
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2025 09:43
Processo nº 7008184-64.2024.8.22.0010
Tecidos Rolim LTDA - EPP
Aline Batista de Aguiar
Advogado: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2024 10:34
Processo nº 7001371-84.2025.8.22.0010
Nova Parafusos e Ferragens LTDA - EPP
Nelson Manoel de Andrade
Advogado: Salvador Luiz Paloni
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2025 17:01
Processo nº 7001376-09.2025.8.22.0010
Daniel de Oliveira Piva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2025 19:05
Processo nº 7020901-35.2024.8.22.0002
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Sileia Coleta de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/05/2025 08:13