TJRO - 7003138-84.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DO SOCORRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DO SOCORRO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003138-84.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JULIANA MARIA DO SOCORRO ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio - saúde ajuizada por REQUERENTE: JULIANA MARIA DO SOCORRO em face do Estado de Rondônia, ao argumento de que é servidor(a) público (a) efetivo (a), sendo que não está recebendo injustificadamente o auxílio-saúde direto desde quando tal verba indenizatória foi criada pela Lei nº 995/2001.
Sustenta que faz jus ao recebimento cumulativo do auxílio-saúde direito e do auxílio-saúde condicional, nos termos do art. 1º da LOE n. 2497/2011 que alterou a LOE n. 995/2001.
O requerido, em sua contestação, sustenta que os auxílios acima não são cumulativos, mas alternativos.
Ou seja, o servidor público receberia um ou outro.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução do litígio.
Pois bem.
Como sabido, a Lei nº 995/2000 instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, sendo posteriormente alterada pela Lei 2.497/2011, que criou duas modalidades de verbas indenizatórias, quais sejam, o auxílio- saúde direito e o auxílio- saúde condicional, in verbis: 1°: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor.
I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Por meio de uma interpretação teleológica desses dispositivos, torna-se evidente que a finalidade da norma é ressarcir os gastos do servidor com saúde.
Isso é realizado através da concessão de uma indenização de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os servidores que não possuam plano de saúde.
Por outro lado, caso o servidor comprove despesas com plano de saúde, o auxílio será elevado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A intenção do legislador foi notavelmente clara: incentivar o servidor a adquirir um plano de saúde, promovendo uma melhor qualidade de vida para ele, além de reduzir os índices de absenteísmo, o que, por consequência, se traduz em uma prestação de serviço público de maior eficiência.
Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse a de permitir a cumulação de benefícios, é razoável supor que teria sido estabelecida uma única hipótese de auxílio saúde ao servidor.
A diferenciação entre a indenização para servidores sem plano de saúde e aqueles com despesas comprovadas reforça a ideia de que a norma visa principalmente incentivar a aquisição de um plano de saúde.
Essa distinção não apenas torna mais claro o propósito da norma, mas também indica que a intenção do legislador foi estabelecer um sistema que priorizasse a promoção da saúde e o bem-estar do servidor, ao invés de permitir uma acumulação de benefícios que poderia desvirtuar esse objetivo central.
Evidente, portanto, que os auxílios previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 995/2001 serão pagos em hipóteses distintas, de onde se conclui pela impossibilidade de percepção cumulativa.
A respaldar esse entendimento, o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 6127, de 26/07/2021 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, dispõe: "Em hipótese alguma o Auxílio- Saúde Direto e o Auxílio- Saúde Condicionado, poderão ser percebidos cumulativamente" Oportuno colaciono o recente julgado da Turma Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do Auxílio Saúde Direto e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o Auxílio Saúde Condicionado. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito à percepção cumulativa dos auxílios saúde direto e condicionado, previstos na legislação do Estado de Rondônia. 3.
A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece que o Auxílio Saúde Direto é concedido aos servidores que não possuem plano de saúde, enquanto o Auxílio Saúde Condicionado é devido aos que comprovam despesas com plano privado. 4.
A interpretação teleológica da norma evidencia que a finalidade do auxílio saúde é incentivar a aquisição de plano de saúde privado, vedando a cumulação dos benefícios. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 68/1992, em seu art. 70, proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento. 6.
A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP reforça a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois auxílios. 7.
Recurso inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É vedada a percepção cumulativa do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicionado, conforme legislação estadual e regulamentos aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 995/2001, art. 1º, incisos I e II; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 70; Portaria SEGEP nº 6127/2021, art. 5º, parágrafo único.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012264-95.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 12/03/2025.
Destarte, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por REQUERENTE: JULIANA MARIA DO SOCORROem face do ESTADO DE RONDÔNIA no pagamento cumulativo do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicionado nos termos do art. 1º, da LOE n. 2497/2011.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003138-84.2025.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MARIA DO SOCORRO Advogado do(a) REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:39
Publicado DECISÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003138-84.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JULIANA MARIA DO SOCORRO ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial, nos termos da Lei 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação/intimação.
Ressalto que, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo ou requerimento para designação de audiência de conciliação.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento do direito de conciliação.
Caso haja pedido de DANO MORAL, as partes deverão observar se o referido dano moral é presumido, e, em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas, com firma reconhecida em Cartório, relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória.
Ariquemes/RO, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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