TJRO - 7001246-40.2025.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS PASSOS em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUELERE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUELERE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:52
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUELERE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 02:16
Publicado DECISÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:32
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:19
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUELERE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUELERE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001246-40.2025.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: VANDA DOS SANTOS PASSOS Advogado do requerente: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630 Requerido/Executado: JOSE CARLOS GUELERE LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Ciente do recolhimento parcial das custas. 2- Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de complementar o recolhimento das custas, nos termos do art. 12, inciso I da Lei 3.896/2016. 3- Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise da emenda.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025.
Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: VANDA DOS SANTOS PASSOS, RUA SÃO PAULO 2597, CASA SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: JOSE CARLOS GUELERE LTDA, GALO DA SERRA 148 OTAVIO PECORA - 79012-000 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL -
28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001246-40.2025.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: VANDA DOS SANTOS PASSOS Advogado do requerente: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630 Requerido/Executado: JOSE CARLOS GUELERE LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- A parte autora não juntou as custas processuais e requereu o benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), deixa-se de conceder o benefício da justiça gratuita pela mera informação na inicial de que não possui condição de arcar com os custos do processo.
Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); 1.1- Caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, cujo valor aparentemente seria de pequena monta, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. 2- Atendida a providência ou recolhidas as custas, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTE: VANDA DOS SANTOS PASSOS, RUA SÃO PAULO 2597, CASA SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: EMBARGADO: JOSE CARLOS GUELERE LTDA, GALO DA SERRA 148 OTAVIO PECORA - 79012-000 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL -
20/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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