TJRO - 7001224-79.2025.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:39 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:38 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/09/2025 00:23 Publicado DECISÃO em 01/09/2025. 
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                                            29/08/2025 09:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/08/2025 09:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/08/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:26 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            29/08/2025 09:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 02:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:50 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/08/2025 03:28 Publicado SENTENÇA em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 14:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2025 14:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2025 14:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2025 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 14:05 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/07/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 09:55 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            04/07/2025 00:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:21 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/06/2025 01:53 Publicado DECISÃO em 06/06/2025. 
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                                            05/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 13:50 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/06/2025 13:50 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/06/2025 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 01:49 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/05/2025 01:36 Publicado DECISÃO em 20/05/2025. 
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                                            19/05/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 19:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 00:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 00:01 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 08:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2025 02:09 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTANA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/03/2025 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/02/2025 01:36 Publicado DECISÃO em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001224-79.2025.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido/Executado: RAFAEL RIBEIRO SANTANA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhida as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados.
 
 Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
 
 Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Jaru - RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: RAFAEL RIBEIRO SANTANA, RUA GOIÁSDIST.
 
 PALMARES, 2604, CASA CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
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                                            20/02/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 22:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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