TJRO - 7000411-25.2025.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELBER VIANA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de HELBER VIANA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:58
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7000411-25.2025.8.22.0012 Monitória AUTOR: HELBER VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 REU: VANESSA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO REU: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 SENTENÇA Trata-se de ação monitória,, envolvendo as partes acima indicadas.
As partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Decido.
Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 117959634, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado para esta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Colorado do Oeste, 19/03/2025 Fabrízio Amorim de Menezes -
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:36
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000411-25.2025.8.22.0012 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: HELBER VIANA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HULGO MOURA MARTINS - RO4042 REU: VANESSA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para complementar o pagamento das custas iniciais (poderá utilizar o código 1001.2 - Custa inicial adiada - para tanto), conforme o determinado no art. 12, inciso I, da Lei nº 3.896 de 24/06/2016, considerando que foi verificado pelo Sistema de Custas Processuais, que há pagamento pendente da parcela retrocitada, sob pena de extinção do feito. -
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:32
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000411-25.2025.8.22.0012 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: HELBER VIANA DE SOUZA, AVENIDA OLMIRO MICHEL 4909 BELA VISTA - 76982-026 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 REU: VANESSA SANTOS DA SILVA, AVENIDA JURUA 4383 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais adiadas, sob pena de extinção do processo.
Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório e, em consequência, cite-se a parte requerida acima identificada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado que está descrito na inicial e honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre valor valor atribuído à causa , conforme previsto no art. 701 do NCPC.
Cientifique-a ainda que: 1- EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO no prazo, a parte requerida FICARÁ ISENTO de custas; 2- no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos nos próprios autos; e 3-não havendo pagamento ou oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título em executivo judicial independentemente de qualquer outra formalidade, (art. 701, §2º do NCPC) prosseguindo-se no que couber, conforme o Título II do Livro I da Parte Especial – NCPC.
Desse modo, não havendo embargos ou pagamento, tal como assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado a teor do art. 523 e ss do NCPC.
Se a forma de penhora requerida for por meio do sistema SISBAJUD, tonem os autos conclusos para fins de constrição de valores.
Não sendo encontrado bens no sistema Bacen, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, prosseguindo-se com os demais atos necessários de efetivação.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA/ PRECATÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO, para REU: VANESSA SANTOS DA SILVA, AVENIDA JURUA 4383 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. 4.
Não encontrado o requerido no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto.
Vindas as informações, cite-se.
Caso de conflitos, tornem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Cerejeiras/RO, 25 de fevereiro de 2025.
Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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