TJRO - 7000557-51.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:42
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:50
Publicado SENTENÇA em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:01
Homologada a Transação
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29/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000557-51.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 11.375,59 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte ré: VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, SÍTIO LINHA 40 KM -1 , S/N ZONA RURAL, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 11.375,59 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), oriundo de cédula de crédito bancário.
I.
PRELIMINARMENTE Verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC.
Na forma em que se encontra, carece do comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Deve, portanto, a parte exequente ser intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais.
Isto sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1 - Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. 2 - Comprovado o pagamento das custas, cumpra-se os atos seguintes. 3 - CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 4 - Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 5.1 - Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): VILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF nº *18.***.*54-48, SÍTIO LINHA 40 KM -1 , S/N ZONA RURAL, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. 5.2 - Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. 5.3 - A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato, desde que atendidos os requisitos dos arts. 847 e seguintes do CPC. 5.3.1 - Feito o pedido de substituição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. 5.3.2 - Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5.4 - Nos mesmos prazos previstos para a apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá, reconhecendo expressamente o crédito do exequente, requerer o parcelamento do débito remanescente.
Para tanto, deverá comprovar o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Concedido o parcelamento, o restante do débito será liquidado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.4.1 - Nessa hipótese, o exequente será intimado para manifestar-se acerca do comprovante de depósito apresentado pelo executado.
Após a manifestação do exequente, ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, conclusos para decisão. 5.5 - Verificando-se a infructuosidade das diligências de citação e penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse em prosseguir com a execução, especificando as providências que entende necessárias.
Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 às 10:16.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
21/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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