TJRO - 7002724-77.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:19
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002724-77.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009 cumulado com o art. 38 da Lei 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança do retroativo em face do REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA visando o reconhecimento do direito à cumulação do auxílio saúde direto e do auxílio saúde condicional previstos na Lei Estadual 2.497/2011, além da respectiva implantação na folha de pagamento e recebimento dos valores retroativos.
A questão principal da demanda reside na possibilidade de cumulação do auxílio saúde direto e do auxílio saúde condicional previstos na Lei Estadual 2.497/2011.
A Lei 995/2001 instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Rondônia, sendo posteriormente alterada pela Lei 2.497/2011, que criou duas modalidades de verbas indenizatórias, quais sejam, o auxílio saúde direito e o auxílio saúde condicional, in verbis: Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor.
I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Embora anteriormente este juízo tenha julgado de forma diversa, os julgados mais recentes das Turmas Recursais do TJRO vedam a acumulação do auxílio saúde direto e o auxílio saúde condicionado estabelecidos pela Lei 2.497/2011.
Nesse sentido (grifos nossos): TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação.
O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício não expressamente previsto na norma." [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047164-10.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 26/02/2025).
TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do Auxílio Saúde Direto e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o Auxílio Saúde Condicionado. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito à percepção cumulativa dos auxílios saúde direto e condicionado, previstos na legislação do Estado de Rondônia. 3.
A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece que o Auxílio Saúde Direto é concedido aos servidores que não possuem plano de saúde, enquanto o Auxílio Saúde Condicionado é devido aos que comprovam despesas com plano privado. 4.
A interpretação teleológica da norma evidencia que a finalidade do auxílio saúde é incentivar a aquisição de plano de saúde privado, vedando a cumulação dos benefícios. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 68/1992, em seu art. 70, proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento. 6.
A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP reforça a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois auxílios. 7.
Recurso inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É vedada a percepção cumulativa do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicionado, conforme legislação estadual e regulamentos aplicáveis.” [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012264-95.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 12/03/2025).
Sendo assim, em interpretação teleológica, o legislador incentivou a adesão ao plano de saúde privado, aumentando o valor do ressarcimento para R$ 150,00 e criando um amparo menor (R$ 50,00) para os que optassem por não contratar plano de saúde.
Ademais, considerando que tanto o auxílio saúde direto quanto o auxílio saúde condicionado têm o mesmo fundamento de assistência à saúde do servidor público, conforme mencionado nos julgados acima, é vedada a acumulação nos termos do art. 70 da Lei Complementar 68/1992: "Art. 70.
As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
Portanto, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da Constituição Federal), a cumulação somente ocorreria caso houvesse expressa previsão legal, o que não se verifica no presente caso.
Afinal, a ausência de vedação expressa na legislação não implica autorização automática para o pagamento cumulativo dos benefícios.
Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, IV do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões levantadas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REQUERENTE: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS em desfavor do REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 4 de abril de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 11:26
Juntada de termo de triagem
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24/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7002724-77.2025.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER - RO14099 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002724-77.2025.8.22.0005 Assunto:Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Parte autora: REQUERENTE: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*50-63, RUA NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 198 COLINA PARK II - 76906-734 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:23
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
10/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002724-77.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de atender o pedido em decisão Id-117379245.
Cumpre ressaltar que a documentação solicitada foi a Ficha Funcional, e não suas Fichas Financeiras, as quais, por sua vez, já haviam sido devidamente identificadas em análise inicial.
Portanto, pelo princípio da cooperação, MAIS UMA VEZ, intime-se a parte autora para juntar nos autos sua FICHA FUNCIONAL, ou comprovar a negativa do ente público em fornecê-la, ou a impossibilidade de acesso ao documento, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:53
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7002724-77.2025.8.22.0005 REQUERENTE: DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio saúde cumulado com obrigação de fazer, proposta por DIANI CRISTINA ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Verifico que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais para o prosseguimento da ação, como a Ficha Funcional.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Ficha Funcional da servidora pública, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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