TJRO - 7002674-51.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NEURIANE GOMES MOREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 02:14
Publicado SENTENÇA em 25/04/2025.
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24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7002674-51.2025.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: NEURIANE GOMES MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná, 21 de março de 2025. -
22/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEURIANE GOMES MOREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002674-51.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEURIANE GOMES MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado via SEI 0000693-14.2024.8.22.8001 - DECISÃO - CGJ 485/2024, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do TJRO estabeleceu a desnecessidade da audiência de conciliação inicial quando constatado que a parte no processo trata-se de grande litigante.
Nesse sentido, a CGJ entendeu que: "[...] os grandes litigantes, quando querem conciliar, informam ao CEJUSC e, para tanto, é realizado mutirão de audiências conciliatórias e acordos satisfatórios são realizados".
Sendo assim, com base nos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos.
Desse modo, considerando o caso dos autos, constato que a não realização da audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
CITE-SE a parte ré para responder a presente ação, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 15 dias (arts. 335 e ss. do CPC), inclusive eventual proposta de acordo.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 21 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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